Alguém pode complementar a questão?
Da Vara de Execuções Penais
Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:
I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
(De acordo com este parágrafo esta questão está desatualizada)
Essa questão foi objeto de mandado de segurança. Neste caso, o juiz entendeu que a terminologia utilizada pela banca como Vara da Criança e do adolescente é que deixaria a questão errada, pois não existe essa vara mas, sim Vara da infância e da Juventude.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 2º, parágrafo único, estabelece que, excepcionalmente, será aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos (execução da medida sócio-educativa de internação, por exemplo, nos termos do artigo 121, § 5º do mesmo diploma legal). Na interpretação dos artigos 104, parágrafo único, 125, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e os supracitados, decorre o questionamento quanto à posição na hipótese de o adolescente completar 18 anos antes do término do procedimento para apuração da prática do ato infracional ou durante a execução de medida sócio-educativa. Como não se pode aplicar o Código Penal porque é a data do fato que irá nortear a legislação a ser adotada (cf. art. 104, já citado), o Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, desde setembro de 1992, firmou o entendimento de que é possível a aplicação da Lei nº. 8069/90 aos maiores de 18 anos. Confira-se na conclusão nº 02 do relatório do II Encontro Estadual do Ministério Público sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Curitiba, 24 e 25/09/92): `Diante do disposto nos artigos 228, da Constituição Federal, 27, do Código Penal e 104, do Estatuto da Criança e do Adolescente mesmo no caso em que o adolescente autor de ato infracional venha a completar 18 anos de idade no decorrer do respectivo procedimento, continua sujeito às medidas sócio-educativas, não sendo possível aplicar-lhe qualquer sanção prevista na lei penal, nem tão pouco determinar-se o arquivamento das peças informativas ou julgar-se extinto o processo'.
Em razão desse relatório, não caberia a execução de Alberto após completar 18 anos, ser transferida para vara de execução criminal. A competência continuaria sendo da vara da infância e juventude.