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ID
496414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

   A expressão terceiro setor foi difundida a partir da década de setenta do século passado e tem sido utilizada pelas ciências sociais para se referir às organizações formadas pela sociedade civil cujo objetivo não é a busca pelo lucro, mas a satisfação de um interesse social.

Gustavo Justino de Oliveira (Coord.). Terceiro setor, empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007 (com adaptações).

Acerca do terceiro setor, mencionado no fragmento de texto apresentado, julgue o item que se segue.

Ao termo publicização do terceiro setor podem ser atribuídos pelo menos dois sentidos. Um é o que se refere à prestação de serviços de interesse público por entidades componentes do terceiro setor, com o apoio do Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • Certin. A reforma do Estado, portanto, envolve vários aspectos: ajuste fiscal, necessário para devolver ao Estado a capacidade de definir e implementar políticas públicas; liberalização comercial, em que o Estado abandona a estratégia protecionista de substituição de importações; privatizações, que decorrem da gravidade da crise fiscal e da limitação da capacidade do Estado de promover poupança forçada através das empresas estatais; e publicização, em que se transfere ao setor público não estatal a produção dos serviços competitivos ou não exclusivos de Estado, em forma de parceria entre Estado e sociedade, para seu financiamento e controle (PALUDO, 2013)

  • Ao termo publicização do terceiro setor podem ser atribuídos pelo menos dois sentidos. Um é o que se refere à prestação de serviços de interesse público por entidades componentes do terceiro setor, com o apoio do Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos. Resposta: Certo.

    Podemos ter como exemplo as Fundações Públicas, conforme o Decreto-Lei nº 200/67.

    Art. 5º, inciso IV

    Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.