GABRITO: LETRA E
A) Art. 40. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo
B) Art. 40. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
C) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
D) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; (NÃO FALA EM CIDADE VIZINHA)
E) Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.