GAB.A
I. À luz do Código Tributário de Rio Largo (Lei municipal nº 1.776, de 29 de dezembro de 2017), os convênios celebrados pelo município com a União, o estado, o Distrito Federal ou outros municípios não são normas complementares das leis e dos decretos. INCORRETA
Não sei o CT de Rio Largo, mas no CTN é claro:
art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...)
IV os convênios q entre si celebram a U, E, DF e Municípios.
II. À luz da Constituição Federal de 1988, compete à União instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. INCORRETA
Compete ao Município
Art. 156. inc. II
III. À luz da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. INCORRETA
incide SIM.
§3º do art. 2º LC 116
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
A questão é multidisciplinar e exige conhecimento da Lei n. 1.776/2017 - Código Tributário de Rio Largo, Sistema Tributário Nacional, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 116./2003 e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. À luz do Código Tributário de Rio Largo (Lei municipal nº 1.776, de 29 de dezembro de 2017), os convênios celebrados pelo município com a União, o estado, o Distrito Federal ou outros municípios não são normas complementares das leis e dos decretos.
Errado. Ao contrário do que alegado pela banca, os convênios celebrados pelo município com a União, o estado, o Distrito Federal ou outros municípios são normas complementares das leis e dos decretos, sim. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, III, do Código Tributário de Rio Largo: Art. 2º. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios
II. À luz da Constituição Federal de 1988, compete à União instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Errado. A competência é do Município e não da União. Aplicação do art. 156, II, CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. À luz da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Errado. Incide, sim. Aplicação do art. 1º, § 3º, da LC 116/03: § 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Portanto, nenhum item está correto.
Gabarito: A