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1. Surge o fato.
2. O administrador enquadra o mesmo na LEI, que dá opções para agir.
Não é por vontade do administrador.
Resposta: A
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O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. ... Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.
letra: A
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GABARITO -A
É a lei quem determina a discricionariedade do ato, já que a administração pública está submissa à autonomia da vontade. ( Só pode fazer o que está previsto )
Bons estudos!
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Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
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Discricionalidade tem seus limites na lei.
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Não creio que cai nessa.
A discricionariedade sempre vai ter seu limite em lei !!!!!!!
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NA DISCRICIONARIDADE O ADMINISTRADOR TEM UM ACERTA MARGEM DE ESCOLHA, MAS ESSA MARGEM DE ESCOLHA, TEM QUE SER EMBASADA NO MERITO ADMINISTRATIVO, OBSERVANDO A COVENIENCIA E OPORTUNIDADE. ELE NÃO PODE SIMPLESMENTE AGIR DA MANEIRA QUE LHE BEM ENTENDER, DEVE PROCURAR ATENDER O INTERESSE COLETIVO E NÃO SUA VONTADE PESSOAL.
FAZENDO UM LINK COMO OS DOIS PRINCIPIOS BASILARES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
PRINC. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PRINC.INDISPONIBILIDADES DO INTERESSE PUBLICO ( AO ADMINISTRADOR NÃO PERTECE OS BENS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ELE NÃO É O TITULAR DO INTERESSE PUBLICO, PORTANTO, NÃO TEM LIVRE ATUAÇÃO. )
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a margem de escolha está prevista em lei.
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Poder discricionário
É aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
Ato administrativo discricionário
Critério de legalidade + Critério de mérito administrativo
É aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Limites da discricionariedade
Os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário
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A discricionariedade é a margem de escolha prevista em lei.
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Discricionariedade não é Arbitrariedade.
O agente deve sempre observar a lei.
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NOS ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS O AGENTE DEVE SEGUIR OQUE ESTÁ NA LEI, A DIFERENÇA É QUE NO VINCULADO A LEI DIZ UMA ÚNICA FORMA DE IMPETRAR O ATO, JÁ NO DISCRICIONÁRIO A LEI DIZ MAIS DE UMA FORMA DANDO AO AGENTE MARGEM DE ESCOLHA DOBRE QUAL É O MAIS CONVENIENTE NAQUELA SITUAÇÃO.
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O melhor exemplo que já tive.
A lei fala: Prefeito você tem até 90 dias para fazer isso. Logo o prefeito pode definir, se irá fazer em 10/20/30/40 dias, isto é a discricionariedade.
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eu interpretei isso como fonte do direito administrativo secundário.... como doutrinas, costumes... primário, às leis e súmulas.