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GABARITO: LETRA B
Conforme observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar, em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções”.
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questao estranha...
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Isso não é uma definição precisa?
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Agentes públicos
Conceito
Pessoa física (não pode ser pessoa jurídica)
Exerce
Cargo público, emprego público, mandato ou função pública
Por meio
Nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma ou vínculo
Ainda que de forma
Transitória e não remunerada
Classificação de agentes públicos
Agentes políticos
Servidores públicos
1 - Estatutários
2 - Empregados públicos (celetista)
3 - Temporários
Particulares em colaboração
1 - Agentes honoríficos
2 - Delegatários
3 - Credenciados
Agentes políticos
São aqueles do mais alto escalão
Possui algumas regras diferenciadas
Possui suas competências prevista na CF
Exemplo:
Chefes do poder executivo:
Presidente, Governador e Prefeito
Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal
Membros do poder legislativo:
Senador, Deputado e Vereador
Membros da magistratura e do ministério público
Servidores públicos
Estatutários
Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
Vínculo - estatuto
Titular- cargo público
Cargo público efetivo
Tem concurso público
Tem estágio probatório
Tem estabilidade
Cargo público em comissão
livre nomeação e exoneração
Servidores de carreira
Não tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Empregados públicos (celetista)
Empresa pública e de sociedade de economia mista
Vínculo- CLT (trabalhista)
Titular- emprego público
Tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Observação: Não pode demitir o concursado sem justa causa
Temporários
Administração pública direta e indireta
Atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Vínculo- contrato
Titular - função pública
Admitido através de processo seletivo simplificado PSS
Particulares em colaboração
Agentes honoríficos
Possui função pública especial
De forma transitória e não remunerada
Exemplos:
Mesário eleitoral
Jurados do tribunal do júri
Delegatários
Particular que explora serviços públicos
Credenciados
Praticar um ato
Representar a administração
Não remunerada
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Responsabilidade civil do estado
Responsabilidade objetiva
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade civil do servidor
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
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Eu hein
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Analisemos cada proposição da Banca:
a) Errado:
Não é verdade que a tipicidade administrativa possa ser considerada equivalente à tipicidade penal. Isto porque, conforme firme magistério doutrinário, as normas administrativas que preveem sanções são dotadas de uma maior flexibilidade, são menos fechadas, se comparadas aos tipos penais. A propósito, eis a lição oferecida por Rafael Oliveira:
"A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."
b) Certo:
Esta proposição se afina com a ideia defendida na lição doutrinária anteriormente esposada. Realmente, em regra, as infrações administrativas não são estabelecidas com máxima objetividade. Pelo contrário, a lei se vale, no mais das vezes, de fórmulas e conceitos abertos. Ademais, o abandono de cargo pode ser citado, validamente, como uma espécie de exceção a esta lógica, porquanto sua definição legal é feita de maneira bastante precisa, tal como se depreende do teor do art.138 da Lei 8.112/90:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."
Como se vê, a descrição da norma é bastante objetiva, sem espaços para maiores juízos de valor acerca do comportamento legalmente vedado.
Do exposto, inteiramente acertada esta opção da Banca.
c) Errado:
Trata-se aqui de afirmativa que destoa da característica atribuída ao poder disciplinar, qual seja, a discricionariedade, na medida em que, segundo tal traço marcante, a Administração dispõe, sim, de certa margem de liberdade, sempre com limites definidos em lei, para estabelecer a adequação da conduta praticada pelo agente, em relação a uma dada infração funcional abstratamente prevista na norma, daí derivando a imposição da penalidade pertinente.
d) Errado:
Em verdade, infrações administrativas são objeto de apuração por meio de processos administrativos disciplinares ou, quando muito, através de sindicâncias, mas nunca por meio de processos judiciais, mesmo porque a competência para a aplicação das penalidades cabíveis recai sobre autoridades administrativas, e não sobre membros do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de esferas distintas de responsabilização.
e) Errado:
A responsabilidade administrativa dos agentes públicos, no plano federal, encontra-se delimitada nos seguintes termos:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."
Como daí se extrai, nenhum dos dois dispositivos legais fez exigência de condutas dolosas, tão somente, para que se configure a responsabilidade administrativa dos agentes públicos. Desta forma, não é correto asseverar como requisito necessário, verdadeira condição sine qua non, que se esteja diante de comportamento intencional de infringir a ordem jurídica. Portanto, é possível, sim, que, por meio de condutas culposas - negligentes, imprudentes ou imperitos - o servidor incida em infrações funcionais e, por conseguinte, venha a ser responsabilizado.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 286.
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!