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ID
4966414
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade administrativa dos agentes públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Conforme observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar, em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções”.

     

  • questao estranha...

  • Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Isso não é uma definição precisa?

  • Agentes públicos

    Conceito

    Pessoa física (não pode ser pessoa jurídica)

    Exerce

    Cargo público, emprego público, mandato ou função pública

    Por meio

    Nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma ou vínculo

    Ainda que de forma

    Transitória e não remunerada

    Classificação de agentes públicos

    Agentes políticos

    Servidores públicos

    1 - Estatutários

    2 - Empregados públicos (celetista)

    3 - Temporários

    Particulares em colaboração

    1 - Agentes honoríficos

    2 - Delegatários

    3 - Credenciados

    Agentes políticos

    São aqueles do mais alto escalão

    Possui algumas regras diferenciadas

    Possui suas competências prevista na CF

    Exemplo:

    Chefes do poder executivo:

    Presidente, Governador e Prefeito

    Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal

    Membros do poder legislativo:

    Senador, Deputado e Vereador

    Membros da magistratura e do ministério público

    Servidores públicos

    Estatutários

    Administração pública direta, autarquias e fundações públicas

    Vínculo - estatuto

    Titular- cargo público

    Cargo público efetivo

    Tem concurso público

    Tem estágio probatório

    Tem estabilidade

    Cargo público em comissão

    livre nomeação e exoneração

    Servidores de carreira

    Não tem concurso público

    Não tem estágio probatório

    Não tem estabilidade

    Empregados públicos (celetista)

    Empresa pública e de sociedade de economia mista

    Vínculo- CLT (trabalhista)

    Titular- emprego público

    Tem concurso público

    Não tem estágio probatório

    Não tem estabilidade

    Observação: Não pode demitir o concursado sem justa causa

    Temporários

    Administração pública direta e indireta

    Atender necessidade temporária de excepcional interesse público

    Vínculo- contrato

    Titular - função pública

    Admitido através de processo seletivo simplificado PSS

    Particulares em colaboração

    Agentes honoríficos

    Possui função pública especial

    De forma transitória e não remunerada

    Exemplos:

    Mesário eleitoral

    Jurados do tribunal do júri

    Delegatários

    Particular que explora serviços públicos

    Credenciados

    Praticar um ato

    Representar a administração

    Não remunerada

  • Responsabilidade civil do estado

    Responsabilidade objetiva

    Conduta + nexo causal + dano

    Responsabilidade civil do servidor

    Responsabilidade subjetiva

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

  • Eu hein

  • Analisemos cada proposição da Banca:

    a) Errado:

    Não é verdade que a tipicidade administrativa possa ser considerada equivalente à tipicidade penal. Isto porque, conforme firme magistério doutrinário, as normas administrativas que preveem sanções são dotadas de uma maior flexibilidade, são menos fechadas, se comparadas aos tipos penais. A propósito, eis a lição oferecida por Rafael Oliveira:

    "A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente."

    b) Certo:

    Esta proposição se afina com a ideia defendida na lição doutrinária anteriormente esposada. Realmente, em regra, as infrações administrativas não são estabelecidas com máxima objetividade. Pelo contrário, a lei se vale, no mais das vezes, de fórmulas e conceitos abertos. Ademais, o abandono de cargo pode ser citado, validamente, como uma espécie de exceção a esta lógica, porquanto sua definição legal é feita de maneira bastante precisa, tal como se depreende do teor do art.138 da Lei 8.112/90:

    "Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."

    Como se vê, a descrição da norma é bastante objetiva, sem espaços para maiores juízos de valor acerca do comportamento legalmente vedado.

    Do exposto, inteiramente acertada esta opção da Banca.

    c) Errado:

    Trata-se aqui de afirmativa que destoa da característica atribuída ao poder disciplinar, qual seja, a discricionariedade, na medida em que, segundo tal traço marcante, a Administração dispõe, sim, de certa margem de liberdade, sempre com limites definidos em lei, para estabelecer a adequação da conduta praticada pelo agente, em relação a uma dada infração funcional abstratamente prevista na norma, daí derivando a imposição da penalidade pertinente.

    d) Errado:

    Em verdade, infrações administrativas são objeto de apuração por meio de processos administrativos disciplinares ou, quando muito, através de sindicâncias, mas nunca por meio de processos judiciais, mesmo porque a competência para a aplicação das penalidades cabíveis recai sobre autoridades administrativas, e não sobre membros do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de esferas distintas de responsabilização.

    e) Errado:

    A responsabilidade administrativa dos agentes públicos, no plano federal, encontra-se delimitada nos seguintes termos:

    "Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."

    Como daí se extrai, nenhum dos dois dispositivos legais fez exigência de condutas dolosas, tão somente, para que se configure a responsabilidade administrativa dos agentes públicos. Desta forma, não é correto asseverar como requisito necessário, verdadeira condição sine qua non, que se esteja diante de comportamento intencional de infringir a ordem jurídica. Portanto, é possível, sim, que, por meio de condutas culposas - negligentes, imprudentes ou imperitos - o servidor incida em infrações funcionais e, por conseguinte, venha a ser responsabilizado.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 286.

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