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ID
4966621
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Ainda em relação à Lei n.º 12.527, especificamente em relação à classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, a informação em poder dos órgãos públicos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • O grau de sigilo divide-se em três categorias:

    ✔ Ultrassecreto: 25 anos

    ✔ Secreto: 15 anos

    ✔ Reservado: 5 anos

    gab. B

  • Uso o mnemômico USER

    Ultrassecreto

    Secreto

    Reservado

  • As informações poderão ser classificadas em 

    ·        Ultrassecreta: 25 anos (pode ser prorrogado 1 vez) = 50 ANOS

    ·        Secreta: 15 anos (NÃO PODE SER PRORROGADO)

    ·        Reservada: 5 anos ( NÃO PODE SER PRORROGADO)

  • Art. 24

    "(...) Ultrassecreta, secreta ou reservada."

  • Ultrassecreta: 25;

    Secreta: 15;

    Reservada: 5.

  • Gab b!

    Responsáveis pela classificação:

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

    a) Presidente da República;

    b) Vice-Presidente da República;

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e ratificada pelos respectivos Ministros de Estado

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; ratificada pelos respectivos Ministros de Estado

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    § 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

    § 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.