a) O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP –Brasil. Gabarito
b) O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto na Lei, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.
Lei nº 12682, art 10, §2º: O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
c) As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização. (Dessa forma, não se faz necessária posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.) , permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
d) Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente específica.
e) Os documentos digitalizados nos termos da Lei conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei n.º 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.