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ID
4966705
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as agências reguladoras, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As agências reguladoras são órgãos governamentais que exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, entre outros.

    Gab: E de Empadão

  • GABARITO: E.

    Comentários:

    (A) Os dirigentes das Agências Reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia do Senado Federal (art. 52, III, f, CF), para cumprir mandato certo, pelo prazo definido na lei específica de criação da entidade (não sendo exoneráveis ad nutum).

    (B) Regime de pessoal: Originariamente celetista (Lei nº 9.986/2000), passou a ter o regime estatutário aplicado a partir da decisão cautelar na ADI 2.310, e de inclusão legal definitiva a partir da Lei nº 10.871/2004.

    (C) Não existe qualquer exigência nesse sentido. Aliás, as agências reguladoras são uma espécie de autarquia em regime especial que gozam de mais liberdade em face dos entes da Administração direta.

    (D) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).

    (E) Regime especial: as Agências Reguladoras possuem uma maior independência e autonomia em relação aos entes da Administração direta, embora sujeitas à supervisão ministerial.

  • GABARITO - E

    A) seus dirigentes são nomeados em cargo de confiança e podem ser exonerados ad nutum.

    Os dirigentes da Agências Reguladoras gozam de mandato fixo ou certo , ou seja, possuem uma investidura especial. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, "f', CRFB), para cumprir um mandato certo, ao contrário das demais autarquias em que os dirigentes sáo comissionados e, portanto, exoneráveis ad nutum.

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    B) seus servidores são submetidos ao regime jurídico de trabalho celetista.

    Os servidores das agências reguladoras são estatutários e não celetistas.

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    C) Não há exigência legal .

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    D) as decisões podem ser contestadas.

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    E)

    A União adotou a sistemática da supervisão ministerial, de acordo com a qual, conforme dispõe o art. 19 do DL 200/67, "todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República".

  • na alternativa E não seria controle finalístico em vez de administrativo?

  • Pessoal, expliquem-me uma coisa, pois a matéria que sou mais fraco é justamente Direito Administrativo. Sendo autarquias especiais, as agências reguladoras não estariam livre do controle finalístico que engloba as autarquias comuns? Pois era isso que eu pensava com base no art. 3ºda Lei nº 13.848/2019. Alguém poderia me explicar a diferença? Desde já agradeço!

    "Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA APÓS ADVENTO DA LEI 13.848/2019, a qual veda a tutela e controle das Agências Reguladoras pelos Ministérios, o chamado recurso hierárquico impróprio deixou de existir.

    A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Enunciado 25 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/03/2022