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GABARITO: LETRA B
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
FONTE: CF 1988
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Haverá a competência concorrente da União, Estados e DF.
- Se já houver normas gerais da União, o estado legislará sobre normas específicas - (suplementar)
-Se a União não tiver legislado, o estado poderá legislar sobre normas gerais e específicas - (competência plena ou supletiva) até que sobrevenha lei federal que suspenderá a eficácia da lei estadual, naquilo que lhe for contrária
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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GABARITO - B
Fique atento!
Proteger ao Meio Ambiente > Competência Comum - Art. 23, VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Legislar sobre proteção ao Meio Ambiente > C. Concorrente - Art. 24, VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Bons estudos!
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Meio Ambiente = Competência concorrente
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Nos termos do art. 225, caput, da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dito isso, importa referir que a competência administrativa para ações de proteção ao meio ambiente são de competência COMUM dos entes federados, e, ainda, tanto os Estados quanto o DF e a União podem legislar sobre a responsabilidade por dano ambiental, nos termos da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Importante: Aliás, não custa lembrar que o STF entende que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico, o que reforça ainda mais o caráter de direito fundamental difuso a ser amplamente protegido pelo Poder Público.