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ID
49696
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de execução proposta pelo Banco Amigo em face de Nelson, é cobrada a quantia de R$ 100.000,00 baseada em instrumento de confissão de dívida vinculado a contrato de abertura de conta corrente, acompanhado de demonstrativo de atualização do débito. Regularmente citado Nelson oferece um bem à penhora, sendo que o Juízo o aceita. Como o executado alega que o valor da dívida no instrumento de execução é de R$ 60.000,00, assinale qual das matérias abaixo enumeradas deverá ser alegada nos embargos:

Alternativas
Comentários
  • Art.745(CPC) Nos embargos, poderá o executado alegar:I - nulidade de execução, por não ser executivo o título apresentado;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art.621);V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Art. 743 (CPC) Há excesso de execução:I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);V - se o credor não provar que a condição se realizou.
  • só complementando porque não pode ser a alternativa "a".

    Súmula 258


    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • Fabiana, Justamente por nao gozar de liquidez e nao ser considerado titulo executivo, é que entendo que a inexigibilidade do titulo deveria ser alegado nos embargos, estando correta a letra A. estaria desatualizada a questão?
  • É fato notório que o contrato de abertura de conta corrente ainda que acompanhado de extrato não é título executivo, é aliás o que preceitua a súmula 233 do STJ, e assim o é, porque documento produzido unilateralmente pelo credor, sem a participação do devedor, por isso ausente a liquidez essencial à formação do título. Sendo assim, num primeiro momento poder-se-ia pensar estar correta a alternativa que trata sobre a irregularidade quanto à formação do título executivo.
    No entando, a questão traz que a execução está baseada em instrumento de CONFISSÃO de dívida. Neste caso, resta evidente a participação do executado na formação do documento, o que lhe confere liquidez e o reveste da natureza de título executivo. É o que preceitua a súmula 300 do STJ. Superadas as questões à respeito da formação do título a única alternativa que satisfaz a questão é a que pertine ao valor controvertido  na execução.
  • Aproveito e colaciono a Súmula: 300 do STJ

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.