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§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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d) correta
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Resposta D
De acordo com a lei 9.784/1999.
No artigo 1° $ 2° I-
" Orgão é a unidade de atuação integrande da Administração Direita e da estrutura da Administração Indireta."
Questão tranquila .
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Órgão / Entidade / Autoridade
Unidade de Atuação Unidade de Atuação Dotada Servidor Público ou agente
Adm. Direta e Indireta de personalidade jurídica dotado de poder de decisão
Bons estudos!
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Algu´em poderia repetir?
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Está a letra da lei, por isso não tem como errar é LETRA D.
Mas o legislador se equivocou quando fala
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
É possível ser da Adm Indereta e Adm Direta ao mesmo tempo?
Não seria Adm Indireta ou Adm Direta?
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I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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O artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.784, embasa a resposta correta (letra D):
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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É uma ambiguidade legal, pois órgãos são os da administração direta, e ENTIDADES os da indireta. A própria administração complica a legalidade.
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Dentro da própria adm. indireta pode ocorrer a desconcentração criando órgãos...
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Não sei se procede meu entendimento, mas entidade adm indireta tem PJ, orgão adm direta sem PJ
orgão é da indireta também ?
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ORGÃOS PÚBLICOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
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Órgãos Públicos - NÃO possuem Personalidade Jurídica;
Entidades Públicas - POSSUEM Personalidade Jurídica.
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LETRA D CORRETA
LEI 9.784
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.