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Resposta: C
art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Complementando a resposta do nsneto, vale destacar tb o art. 1º da CF/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
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Gabarito: C
Segundo a CR/88 existem três hipóteses de modificações acerca dos Estados, quais sejam, a incorporação, a subdivisão e o desmembramento.
A incorporação consiste na união de dois ou mais Estados ocorrendo a perda da personalidade jurídica dos entes primitivos.
A subdivisão caracteriza-se pela divisão de um Estado em dois ou mais Estados com a perda da personalidade jurídica do ente original.
Por fim, o desmembramento acarreta na perda de parte da população e de território por um Estado, não ocorrendo a perda da personalidade jurídica do ente primitivo. Note-se que este movimento é o único no qual não ocorre a perda da personalidade jurídica.
O desmembramento é dividido em desmembramento-formação e desmembramento-anexação. O primeiro se caracteriza pela perda da população e de território, de modo que esta perda gera um novo Estado distinto dos demais. O segundo se caracteriza pela perda da população e território por um Estado, de modo que o território será anexado a outro Estado já existente.
Bons estudos e força galera!!!
Fonte: aula 06 direito constitucional, Bernardo Fernandes, curso Praetorium BH, 2010.
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ESQUEMINHA:
CRIAÇÃO DE ESTADO:
1º passo: Plebiscito (em todo Estado) - art. 4º da lei 9709/98
2º passo: Oitiva das Assembleias Legislativas ( parecer opinativo não vinculante)
3º passo: Edição de Lei Complementar (federal) - Congresso Nacional
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS:
1º passo: Lei Complementar federal (ver art. 96 do ADCT)
2º passo: Estudos de Viabilidade Municipal
3º passo: Plebiscito dos municípios envolvidos
Fonte: Colega Karol
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O artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição, embasa a resposta incorreta (letra C):
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Assim diz o Art. 1º "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...".
De acordo com art. 60, § 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda (constitucional) tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Diante disso, podemos concluir que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, não havendo permissão, mesmo através de emenda, de reforma ou alteração na forma federativa. Com isso, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mas jamais se desligarem da União, pois caso isso fosse possível haveria a ruptura do pacto federativo existente e prescrito no art. 1ª da CF.
Por fim, de acordo com Art. 18. a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, mas unidos pelo pacto federativo.
Segundo o parágrafo segundo os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Os Estados, por outro lado, podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Em outra linha, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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"O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país."
http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/03/dica-de-constitucional-direito-de.html
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Complementando o comentário do colega Thales Macedo quanto à criação dos Municípios:
E um primeiro momento, o Congresso Nacional, através de lei ordinária federal, estabelece os critérios para estudo de viabilidade municipal - são regras padronizadas nacionalmente através da lei ordinária federal.
Depois, o Congresso Nacional estabelece, através de lei complementar, o prazo dentro do qual, as Assembleias Legislativas dos Municípios poderão deliberar sobre o processo de criação de novos Municípios, havendo portanto, um controle do Congresso a respeito da criação de Municípios e evitando assim, que a todo momento sejam criados novos Municípios.
Essa lei complementar, atualmente não existe, assim, hoje, nenhum Município pode ser criado. O que os Municípios podem fazer, atualmente, é o estudo de viabilidade, conforme a lei ordinária que estabelece seus critérios para que, no momento que o Congresso fizer a lei complementar estabelecendo prazo para criação de novos Municípios, as Assembleias Legislativas prossigam na criação, pois o estudo já estará encaminhado.
Com o estudo aprovando as condições para criação de novo Município, ou melhor, entendendo que há condições para criação, haverá o plebiscito à população interessada, após isso, em um terceiro momento, há aprovação da lei estadual que cria o novo Município. Se é lei estadual ordinária ou complementar, quem estabelece são as Constituições Estaduais. A CF diz apenas que é lei estadual. Ver ar. 18, parágrafo 4º da CF.
Criação de Municípios - estudo de viabilidade + plebiscito + lei estadual.
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É vedado o direito de secessão (separação) das unidades federativas em relação ao todo.
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A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO ATRIBUI A UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ENTES COM COMPÕEM ESSA FEDERAÇÃO, OU SEJA: PACTO ONDE NÃO HÁ DIREITO DE SECESSÃO.
GABARITO ''C''
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§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Plebiscito: Consulta prévia e pública da população interessada pelo Congresso Nacional. De caráter terminativo, ou seja, se a população interessada disser “não”, terá o fim do processo e o novo estado não será criado.
Oitivas das Assembleias Legislativas Envolvidas: Quando dito “sim” ao plebiscito pela a população interessada. De caráter opinativo, ou seja, tanto faz as assembleias dizerem “sim ou não”.
Aprovação de Lei Complementar: Em seguida, é o Congresso Nacional que efetivamente decide. Uma vez aprovado a Lei Complementar o novo estado é criado. Caso não seja aprovado a Lei Complementar, não será criado o novo estado proposto.
Sobre as Formas dos Novos Estados:
1) Fusão ou Incorporação Entre Si
2) Cisão ou Subdivisão: Os moradores responderão a duas perguntas: por meio da apresentação de uma proposta que demonstre a viabilidade econômica, social e ambiental, será consultado se serão favoráveis a divisão e à criação dos Estados. É possível votar a favor da divisão e criação de um Estado e contra a criação do outro. A votação é obrigatória para todos que tenham domicílio eleitoral no Estado que irá ser dividido. Se a maioria dos moradores votar contra a emancipação das regiões, o Congresso deve abandonar o projeto. Se a proposta de criação de um dos Estados ou de ambos for aprovada, a Assembleia Legislativa do Estado terá de elaborar e votar um parecer sobre o assunto, que será encaminhado ao Congresso Nacional. A proposta, então, seria submetida a senadores e deputados e precisariam ser aprovadas com maioria em ambas as Casas. Em seguida, caberia ao Presidente da República sancionar ou vetar a medida. Obs.: a divisão pode resultar em maiores repasses de verbas federais aos novos Estados, garantindo que cada um Estados explorem todo o seu "potencial” regional.
3) Desmembramento:
3.a) Desmembramento Anexação
3.b) Desmembramento Formação
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Editora Autalizar (Prof. Emerson Bruno)
CF88 - Art. 18, § 3° (Novos Estados)
https://www.youtube.com/watch?v=YcY5lMfeBJI&list=PLyutbER6ICEe53SBkwpb9EgWKpV9fptZf&index=3
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Art 1. A Républica Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito...
Indissolúvel- Que não pode ser dissolvido, dividido, desmanchado...sempre será aquilo... Não vai se separar.
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É vedado direito de secessão!
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GABARITO: C.
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)
art. 18
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.