(F) Segundo a Lei 140/2011, a atuação subsidiária é a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
(F) Segundo a Lei 140/2011, a atuação supletiva é ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
(V) O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
(V) Segundo a Lei 140/2011, elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional são atribuições da união.
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
Gabarito: (E)
F • F • V • V
Atuação Subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuiçõesdecorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuiçõesdefinidas nesta Lei Complementar. LC140/2011 - art. 2, III.
Atuação Supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar - art. 2, II, LC140/2011.