SóProvas


ID
496987
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O servidor público abrangido pelo regime de previdência previsto na Constituição Federal, será aposentado compulsoriamente aos

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 40
    § 1º
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
  • Diego precisei rir do seu comentário! KKKKK








  • Desastre total KKKK, mas aqui dá nada errar, na prova é que não não pra ratiar!! ;)
  • Art. 40.

    § 1º  II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
     
  • Gabarito letra B
    Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.   Art. 40, §1º, II
    ATENÇÃO:
    Tempo de CONTRIBUIÇÃO= APOSENTADORIA
    Tempo de SERVIÇO= DISPONIBILIDADE
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
     
    O regime previdenciário dos servidores públicos ficou restrito:
    aos ocupantes de cargos públicos efetivos
    Administração direta, autarquias e fundações (excluídas empresas públicas e sociedades de economia mista)
    contribuem não apenas ativos, mas também inativos e pensionistas.


    antes da Emenda Constitucional nº 20/98
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    depois da Emenda Constitucional nº 20/98
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    olha a FCC brincando a atualização aí geeente.
  • --->  TEMPO DE SERVIÇO PARA DISPONIBILIDADE.
    --->  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PAR APOSENTADORIA.



    GABARITO ''B''
  • E a FCC agora pode brincar mais ainda, pois além de existir a aposentadoria compulsória com 70 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, veio nova Emenda Constitucional adicionando também a idade de 75 anos, na forma de lei complementar.

     

    Olhe abaixo:

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Com a edição da Lei Complementar 152 de 2015, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

  • Atualmente:

     

    Art. 40. 

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição