Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O regime previdenciário dos servidores públicos ficou restrito:
aos ocupantes de cargos públicos efetivos
Administração direta, autarquias e fundações (excluídas empresas públicas e sociedades de economia mista)
contribuem não apenas ativos, mas também inativos e pensionistas.
antes da Emenda Constitucional nº 20/98
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
depois da Emenda Constitucional nº 20/98
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
olha a FCC brincando a atualização aí geeente.
E a FCC agora pode brincar mais ainda, pois além de existir a aposentadoria compulsória com 70 anos com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, veio nova Emenda Constitucional adicionando também a idade de 75 anos, na forma de lei complementar.
Olhe abaixo:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Atualmente:
Art. 40.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição