SóProvas


ID
4970272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, e sua tipicidade, julgue o item que se segue.


O uso de violência ou grave ameaça à pessoa é elementar dos tipos de roubo e de extorsão, razão pela qual o emprego de arma não é causa de aumento de pena desses particulares delitos, estando subsumido às formas simples dos crimes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Crime de Roubo (Art. 157)

    Arma Branca -> Um terço até a metade;

    Arma de Fogo -> Dois terços; e

    Arma de Fogo de uso restrito ou proibido -> Dobro da pena.

    Crime de Extorsão (Art. 158)

    "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade"

  • GABARITO - ERRADO

    Atualmente segundo a legislação:

    Aumentos de pena - ROUBO

    Arma branca : Até metade

    Arma de Fogo : 2/3

    ( ROUBO ) Uso restrito ou proibido : Dobro

    ______________________________________________

    Atualmente Hediondos :

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    -------------------------

    158 - Extorsão

    Arma - um terço até metade.

    Atualmente Hediondo :

    Lei 8.072/90 ....III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima(1) , ocorrência de lesão corporal ( 2) ou morte (art. 158, § 3º);( 3 )

    Bons estudos!

  • Gabarito Errado

    Complementado o comentário do Thiago e do Matheus:

    Roubo

    - O ladrão subtrai.

    -Vantagem imediata.

    - Colaboração da vítima é dispensável.

    - Não admite bens imóveis.

    - Admite violência imprópria.

    Extorção

    - O extorsionista faz com que se lhe entregue.

    - Vantagem mediata (futura).

    - A colaboração da vítima é indispensável.

    - Admite bens imóveis.

    - Não admite violência imprópria.

    Bons Estudos!

  • CP Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Leia o livro universo em desencanto. (Queria dizer leia a lei, mas lembrei dessa mensagem do Tim Maia kkkk).

  • Errado

    Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.

    Tanto o roubo como a extorsão preveem qualificadora para o uso de arma de fogo. Vejamos:

    No caso do artigo 157 (roubo):

        § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;     

    No caso do artigo 158 (extorsão):

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • gaba ERRADO

    arma é justamente a condição elementar de aumento de pena.

    Um ponto para se ver.

    1) ARMA DE BRINQUEDO É BRINCADEIRA. Não serve para aumentar a pena por arma de fogo, mas serve para a violência ou grave ameaça

    pertencelemos!

  • GABARITO ERRADO

    Roubo:

    A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA.

    A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO

    Aplica-se a pena em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

    Extorsão:

    Extorsão majorada (aumento de 1/3 a 1/2) EMPREGO DE ARMA DE FOGO

    Extorsão majorada (aumento de 1/3 a 1/2) EMPREGO DE ARMA BRANCA.

    Redação já com o Pacote anti-crime.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Arma branca

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca 

    Arma de fogo (CRIME HEDIONDO)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):       

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;   

    Arma de fogo de uso restrito ou proibido (CRIME HEDIONDO)    

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.        

           

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Majorante      

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    1. Arma branca 1/3 a 1/2.
    2. Arma de Fogo de uso restrito ou proibido .DOBRO
    3. demais Arma de Fogo de 2/3

  • Roubo + arma de fogo >> 2/3.

    Roubo + arma de fogo uso restrito/proibido >> dobro da pena (R 08/20 anos) (anticrime);

    Extorsão + arma de fogo >> 1/3.

  • Errado, inclusive teve mudança com pacote anticrime.

    roubo:  

    USO DE ARMA BRANCA:

     

    Aumento da pena de 1/3 até a metade.

    (pacote anticrime)

    USO DE ARMA DE FOGO:

     

    Aumento da pena de 2/3.

    (§ 2º-A)

     USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO:

     

    A pena será dobrada.

    ( pacote anticrime)

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Arma branca (1/3 a 1/2)

    Arma de Fogo de uso restrito ou proibido (DOBRO)

    demais Arma de Fogo de (2/3)

    NYCHOLAS LUIZ

  • Assertiva E

    O uso de violência ou grave ameaça à pessoa é elementar dos tipos de roubo e de extorsão, razão pela qual o emprego de arma" não "é causa de aumento de pena desses particulares delitos, estando subsumido às formas simples dos crimes.

  • USO DE ARMA BRANCA:

     Aumento da pena de 1/3 até a metade.

    (pacote anticrime)

    USO DE ARMA DE FOGO:

     Aumento da pena de 2/3.

    (§ 2º-A)

     USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO:

     A pena será dobrada.

    ( pacote anticrime)

    Peguei um comentário de um dos colegas aqui para lembrar vocês.

    Arma de fogo com defeito( absolutamente incapaz de efetuar disparos)

    Arma de fogo de brinquedo e simulacros

    Arma de fogo desmuniciada

    Nesse casos, não incidirá a majorante pelo emprego de arma de fogo, mas se caso o autor do crime for pego depois e não estiver com a arma e a policia tem provas ( relato das vitimas ou vídeos etc.) que ele estava armado caberá a ele provar se essa arma entra nas 3 situações acima que citei do contrario ele responderá pela majorante.

    Espero ajudar a todos com a explicação.

    Todo esforço tem a sua recompensa.

  • Lembrando que agora o roubo com arma de fogo é hediondo , independentemente de ser de uso permitido, restrito ou proibido, sendo, portanto, inafiançável

  • ERRADO

    O uso de violência ou grave ameaça à pessoa é elementar dos tipos de roubo e de extorsão, razão pela qual o emprego de arma não é causa de aumento de pena desses particulares delitos, estando subsumido às formas simples dos crimes.

  • Arma branca (1/3 a 1/2)

    Arma de Fogo de uso restrito ou proibido (DOBRO)

    demais Arma de Fogo de (2/3)

  • usou arma própria ou imprópria → aumento de pena

  • Roubo do CP e lei dos crimes Hediondos:

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    Lei 10.826/03 - Estatuto do desarmamento / crimes Hediondos:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;  

  • ROUBO X EXTORSÃO

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

  • Não custa reforçar que a apreensão da arma não é imprescindível para majorar a pena do Roubo

    É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    (AgRg no AREsp 1286741/PI)

  • Art. 158 § 1o: Aumenta- se a pena de 1/3 até 1/2.

    Se o crime é cometido:

    • Por duas ou mais pessoas
    • Com emprego de arma

    OBS: Aplica-se a todos os crimes de extorsão, inclusive qualificado.

  • MAJORANTE DO USO DE ARMAS:

    • Arma branca = 1/3 à metade
    • Arma de fogo = 2/3
    • Arma de fogo de uso restrito/proibido = a pena é dobrada
  • quando eu crescer quero ser igual ao ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫

  • Roubo com arma branca: +1/3

    Roubo com arma de fogo: +2/3

    Roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido: dobro -----------> alteração trazida pelo Pacote Anticrime

    *inovação legislativa pode ser tema de prova. Atente-se!*

  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ROUBO PRÓPRIO

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO (SÓ ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA)

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:               

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.       HEDIONDO           

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:  QUALIFICADORAS               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

          respectivamente.   

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

                      

           

  • 158 - Extorsão

    Arma - um terço até metade.

    Atualmente Hediondo:

    Lei 8.072/90 ....III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (não é numerada!)

    --> De acordo com a Doutrina, atualmente, este trecho quer dizer que"...Quando ocorrer lesão corporal ou morte", o que DESCONSIDERA a extorsão com resultado morte um crime hediondo, apenas se for com restrição da liberdade da vítima!!!!!

  • GAB: ERRADO!

    O uso de armas de fogo é causa de aumento de pena, sendo de 1/3 até o dobro da pena, dessa forma, com uso de armas restritas

  • Após o pacote anticrime: majorantes

    de 1/3 a 1/2 se for arma branca;

    2/3 arma de fogo calibre permitido ( hediondo).

    Aplica-se em dobro: se for calibre proibido (hediondo).

  • São majorantes do crime de extorção: concurso de agentes e o uso de armas.

    As qualificadoras do furto são apenas: lesão ou morte. Logo, a arma é uma majorante.