A) Segundo o novo Código Civil, nem todo
empresário está obrigado a possuir livros empresarias.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
§ 1oSalvo o disposto no art. 1.180, o
número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2oÉ dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art.
1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica.
` B) Não é em qualquer hipótese pode o Juiz
pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando
necessária para auxiliar a solução de uma pendência judicial;
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência.
C) Se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros,
caso este se recuse, ensejará confissão ficta;
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do
artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,
ter-se-á como verdadeiro o alegado pela
parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo
único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental
em contrário.
D) A falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias
conseqüências, inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal;
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou
autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os
documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
E) o empresário está
obrigado a fazer a escrituração em livros, mas pode utilizar escrituração
eletrônica.
Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.