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ID
49705
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à escrituração, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “a” está incorreta por força dos artigos 1.179 e 1.180 do CC, ou seja, nem todo empresário está obrigado a possuir livros empresariais (o pequeno empresário, por exemplo, está dispensado). Além disso, o livro empresarial comum a todos os empresários que estão obrigados a escriturar é apenas o livro “Diário” e não o “Copiador de Cartas”.A alternativa “b” está incorreta por que não é em qualquer hipótese que o juiz pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração. Nos termos do art. 1191 do CC, “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.A alternativa “c” está incorreta por força do disposto no art. 1.192 do CC, ou seja, “recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu §1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros”. Logo, se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, ensejará confissão ficta.A alternativa “d” está correta, por força do disposto no art. 178 da Lei 11.101/05.Por fim, a alternativa “e” está incorreta por força do art. 1.180 do CC, que admite que a escrituração também seja feita eletronicamente.
  • Ter como verdadeiro o alegado pela parte contrária é completamente diferente de haver confissão.
    Só porque o que foi alegado pela outra parte foi considerado verdadeiro não quer dizer que houve a confissão da outra.
  • Por isso, Felipe, que se denomina confissão FICTA, e vale ressaltar que este é o termo usado pela lei.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

  • Crime não é deixar de fazer a escrituração e sim ir a falência sem ela.

  •   A) Segundo o novo Código Civil, nem todo empresário está obrigado a possuir livros empresarias.

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 1oSalvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

    § 2oÉ dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    ` B) Não é em qualquer hipótese pode o Juiz pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para auxiliar a solução de uma pendência judicial;

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    C) Se houver determinação judicial para o empresário exibir seus livros, caso este se recuse, ensejará confissão ficta;

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

    D) A falta ou indevida escrituração nos livros obrigatórios enseja sérias conseqüências, inclusive no âmbito penal, podendo configurar infração penal;

     Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

      Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    E) o empresário está obrigado a fazer a escrituração em livros, mas pode utilizar escrituração eletrônica.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.


  • A questão está desatualizada (provavelmente). Está pacificado o entendimento de que FALHAS E VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO É ATÍPICO. O crime do art. 178 da Lei 11.101/05 ocorre no caso de NÃO ESCRITURAR. Retirei a informação retro da aula de Alexandre  Gialluca. Intensivo LFG 2015.

  • Podendo ser eletrônica (E)

    Abraços