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CODIGO CIVILArt. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
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Esta questão, em minha opinião, deveria ter sido anulada. Isso porque a aquisição da personalidade jurídica, por parte das pessoas jurídicas se dá com o registro, de tal forma que a afirmação "I" também está correta.
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A I está errada porque não é com o arquivamento; e sim com a inscrição.
Código Civil. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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LTDA: A sociedade limitada é a empresa composta por, no mínimo, dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com capital dividido em cotas de valor igual ou desigual e cuja administração pode ser exercida por sócio ou não-sócio, devidamente nomeados. Fonte: http://www.jucemg.mg.gov.br/br/servicos/registro-de-sociedade-limitada/S/A: O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima com um único sócio desde que este sócio seja uma sociedade. Fonte: http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=476
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Discordo do gabarito, em nenhum momento na parte que trata da sociedade limitade diz que é excepcional o administrador não ser sócio. menciona apenas o quorum de aprovação para os sócios administradores ou não.
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A questão número um esta incorreta porque o ato constitutivo também pode ser feito no cartório de registro civil de pessoas jurídicas no caso de a sociedade limitada ter caráter de sociedade simples.
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Não entendo o erro do item IV..
A Sociedade Anônima não seria a exceção quanto a plurisubjetividade da sociedade?
Conforme art. 251 da Lei de SA, ela pode ter como único acionista uma sociedade.. E, em regra, todas as outras seriam com dois ou mais sócios.
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Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Portanto, é nula a pretensão da Fazenda em apropriar-se do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada.
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I) As sociedades limitadas podem ser identificadas por firma ou denominação, devendo o arquivamento do ato constitutivo ocorrer na Junta Comercial, quando então adquirirão personalidade jurídica.
ERRADA. Generaliza a questão quando pluraliza "sociedades limitadas". A sociedade limitada(LTDA) pode adotar firma ou denominação, mas não todas as sociedades limitadas. Exemplo disso é a sociedade em nome coletivo(N/C) que é sociedade limitada, mas somente pode adotar firma, não denominação.
II) Na sociedade limitada, a administração pode ser desempenhada, excepcionalmente, por pessoa que não seja sócia.
CORRETO. Art. 1.061, CC.
III) Os administradores de uma sociedade limitada podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, ainda que não tenha ocorrido sonegação. Nesse caso, também responderão pela prática de crime contra ordem tributária.
ERRADA. A responsabilidade do administrador, seja tributária, em regra, e criminal é subjetiva.
IV) A sociedade limitada deve ser composta no mínimo por dois sócios, pois somente a sociedade anônima pode ser unipessoal.
ERRADA. É um dos requisitos de constituição da sociedade a pluralidade de sócio, tendo como exceções a subsidiária integral e a sociedade unipessoal temporária(em caso de morte de um dos sócios). Não há exceção da LTDA.
V) Sociedade, empresa, estabelecimento e firma são expressões que se equivalem
ERRADA. Não são sinônimos. Firma é nome empresarial. Estabelecimento é o complexo de bens. Empresa é a própria atividade empresarial. E sociedade é a união de pessoas.
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Crime contra a ordem tributária não é responsabilidade objetiva
Abraços
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Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização
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I) As sociedades limitadas podem ser identificadas por firma ou denominação, devendo o arquivamento do ato constitutivo ocorrer na Junta Comercial, quando então adquirirão personalidade jurídica.
*Não é arquivamento, e sim registro. Além do fato de que o registro poderá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando se tratar de Sociedade Simples Limitada
II) Na sociedade limitada, a administração pode ser desempenhada, excepcionalmente, por pessoa que não seja sócia.
*Correta
III) Os administradores de uma sociedade limitada podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, ainda que não tenha ocorrido sonegação. Nesse caso, também responderão pela prática de crime contra ordem tributária.
*Segundo a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento de obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente.
A responsabilidade do administrador não é objetiva, e sim SUBJETIVA.
IV) A sociedade limitada deve ser composta no mínimo por dois sócios, pois somente a sociedade anônima pode ser unipessoal.
*Segundo o § 1º do art. 1.052 do CC, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 ou mais pessoas. Ou seja, pode ser unipessoal.
V) Sociedade, empresa, estabelecimento e firma são expressões que se equivalem.
*Sociedade, empresa, estabelecimento e firma não são sinônimos.