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Gabarito CERTO.
Independência entre poderes.
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CPP Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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GABARITO: CERTO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
"A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2020. 1947 págs. ISBN 978-85-442-3501-0)
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GABARITO: CERTO
CPP: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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CPP, art. 386: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato; (faz coisa julgada no cível)
II - não haver prova da existência do fato; (não faz coisa julgada no cível)
III - não constituir o fato infração penal; (não faz coisa julgada no cível)
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (faz coisa julgada no cível)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (não faz coisa julgada no cível)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação” (não faz coisa julgada no cível)"
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Sim, pois as esferas são independentes.
Os únicos casos em que o processo penal influenciará as demais esferas é quando o processo chegar às seguintes conclusões:
1- negativa de autoria (quando não foi a pessoa que cometeu o crime);
2-inexistência do fato (quando o que está sendo imputado não ocorreu de fato)
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Certo instâncias independentes.
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CERTO
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Complementando os comentários dos colegas.....Quando é viável ao réu interpor recurso contra uma decisão absolutória? Existe isso? Sim! Existe....Visto que só faz coisa julgada no Civil provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração penal, logo, nem sempre a absolvição é sinônimo de "causa ganha" para o réu.