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ID
4971001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Um paciente procurou o Conselho Regional de Odontologia de Roraima (CRO-RR) para denunciar um profissional e, paralelamente, moveu uma ação de indenização e representou criminalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.


Mesmo ocorrendo absolvição no processo penal, o paciente poderá receber sentença favorável no processo civil correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Independência entre poderes.

  • CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • GABARITO: CERTO

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    "A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2020. 1947 págs. ISBN 978-85-442-3501-0)

  • GABARITO: CERTO

    CPP: Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CPP, art. 386: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato; (faz coisa julgada no cível)

    II - não haver prova da existência do fato; (não faz coisa julgada no cível)

    III - não constituir o fato infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (faz coisa julgada no cível)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação” (não faz coisa julgada no cível)"

  • Sim, pois as esferas são independentes.

    Os únicos casos em que o processo penal influenciará as demais esferas é quando o processo chegar às seguintes conclusões:

    1- negativa de autoria (quando não foi a pessoa que cometeu o crime);

    2-inexistência do fato (quando o que está sendo imputado não ocorreu de fato)

  • Certo instâncias independentes.

  •  CERTO

  • Complementando os comentários dos colegas.....Quando é viável ao réu interpor recurso contra uma decisão absolutória? Existe isso? Sim! Existe....Visto que só faz coisa julgada no Civil provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração penal, logo, nem sempre a absolvição é sinônimo de "causa ganha" para o réu.