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Se o sacador se recusar a dar o aceite, haverá o vencimento antecipado do título de crédito (da letra de câmbio). Não haverá lógica do tomador/beneficiário ter que esperar o vencimento!Dessa forma, não se poderá falar em suspensão da decadência (art. 208 c/c 198, I), pois o menor não deu o aceite ao título.vale lembra que letra de câmbio é título à ordem, logo, só pode ser transferida por endosso.
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Na questão, João figura como sacador, Maria figura como endossante e Pedro como tomador/benefíciário e Lucas como sacado.
Como o título foi emitido em 30/09/2003, sem indicar o vencimento, trata-se da espécie de letra de câmbio conhecida como "letra à vista", que se caracteriza pela desnecessidade de ser levada para aceite do sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento, o que deve ser feito num prazo de até um ano, contado a partir da emissão do título, conforme art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes."
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Complementando as informações,
Em 30 de Setembro de 2004 deveria ter sido apresentada para pagamento. Como o sacado ainda era incapaz, deveria ter sido feito o protesto por falta de pagamento contra o Sacador (João) no dia posterior. Como não foi feito Pedro não poderá se utilizar das ações cambiais que consideram o título executivo extra-judicial podendo, desde logo, executá-lo. Deverá se valer das vias ordinárias com a ação de conhecimento para aí sim reaver o que lhe é de direito.
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Na letra "b" não seria prescrição ao invés de decadência?
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João(Sacador) E MARIA(Endossante) - são DEVEDORES INDIRETOS!
Ação Cambial contra Devedor Indireto prescreve em 1 ano
Agora suponhando que Pedro(sacado) tivesse aceitado a LC , passaria a ser Devedor Direto e a prescrição seria regulado pelo CC = 3 anos...
Agora não entendi porque o item considerou decadência!
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Mas não se podem opor exceções pessoais, o incapaz deveria pagar.
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Isso é caso de prescrição e não de decadência!
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a letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;
Abraços
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Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes." - art.34
Acredito que a justificativa pelo prazo decadencial e não prescricional está aqui, vez que é defeso às partes convencionarem o prazo prescricional e se tal prazo pode ser convencionado, tem-se então um prazo decadencial.