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Hoje há a possibilidade de realizar acordo na improbidade, mas essa condicionante do final inexiste
Abraços
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desatualizada
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GABARITO ERRADO
1) O Ministério Público poderá efetuar transação ou tomar compromisso de ajustamento de conduta em ações de improbidade administrativa ✔ CERTO
As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei (art. 17, §1º, Lei nº 8.429/92).
Curiosidade: segundo a orientação nº 10, 2020, o Ministério Público Federal poderá celebrar as seguintes modalidadesde acordos no campo da improbidade administrativa: I – Termo de Ajustamento de Conduta;II – Acordo de Não Persecução Cível; e III – Acordo de Leniência.
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2) Desde que o poder público seja ressarcido dos prejuízos sofridos X ERRADO
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano (art. 5º, Lei nº 8.429/92)
A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (art. 17, §2º, Lei nº 8.429/92).
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Complemento..
O acordo de não persecução civil tem por finalidade impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade administrativa
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O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) confissão da prática do ato de improbidade administrativa; (ii) compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; (iii) compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; e (iv) aplicação de uma ou algumas das sanções previstas no artigo 12 da LIA.
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CNMP RESOLUÇÃO N. 179, DE 26/07/2017
“Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. (...)
§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.”