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ID
4971454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e deveres fundamentais, julgue o item subseqüente.


Segundo entendimento do STF, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da hipótese de requisitar informações do próprio ente municipal

    Abraços

  • GABARITO CERTO

    - REGRA: o Ministério Público não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário.

    - EXCEÇÃO: quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos,o Ministério Público poderá ter acesso a informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.

    .

    FONTE: Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ, HC 308.493, 2015.

  • o julgamento do HC 308.493, pelo STJ em 2015 consolidou o entendimento que conta de ente público não goza de proteção ao sigilo bancário.

    gabarito: Correto!

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.

    CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967).

    ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.

    POSSIBILIDADE.

    1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.

    2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.

    4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 308.493/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)

    COMO A QUESTÃO É DE 2003, O PRECEDENTE DELA FOI O MS 21.729 DE 2001

  • Princípio da Publicidade - Inaplicabilidade

    As contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.

    Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

  • Princípio da Publicidade - Inaplicabilidade

    As contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário.

    Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    GABARITO CERTO

    REGRA: o Ministério Público não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário.

    EXCEÇÃO: quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos,o Ministério Público poderá ter acesso a informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.

    .

    FONTE: Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ, HC 308.493, 2015.

  • GABARITO CERTO

    Ministério Público

    Em regra é necessária autorização judicial STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • Quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos, o Ministério Público poderá ter acesso a informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.

  • STF, MS 21.729 - O MP está apto a requisitar a quebra de sigilo bancário ou fiscal quando as informações forem referentes a empréstimos e financiamentos concedidos com dinheiro público.

  • GABARITO - CERTO

    Sempre ajuda com questões como essas:

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Se tratando das verbas públicas o Ministério Público pode requisitar sem intervenção judiciária.

  • GABARITO CERTO

    Ministério Público

    Em regra é necessária autorização judicial STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • REGRA GERAL: Trata-se de matéria sujeita á reserva de jurisdição por violarem diretamente direitos garantidos constitucionais.

    Art. 5º (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    O legislador infraconstitucional reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/2001:

    Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    EXCEÇÕES Á REGRA:

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

    E no caso do Fisco?A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis. 

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Porque as informações são passadas para o Fisco em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária.o art. 6º da LC 105/2001 foi considerado constitucional pelo STF.

    Receitas estadual e municipal também poderão requisitar dos bancos informações sobre movimentações bancárias?

    SIM. Vale ressaltar, no entanto, que, para que possam fazer uso dessa prerrogativa prevista no art. 6º da LC 105/2001, eles precisarão, antes, editar um ato normativo que regulamente e traga, com detalhes, todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal.

    Surge a duvida seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

    SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente público. Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS

  • correta.

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • ministério público e tcu podem se for dados de contas públicas.

  • REGRA: o Ministério Público não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário.

    EXCEÇÃO: quando se está diante de operações que envolvam RECURSOS PÚBLICOS, o Ministério Público poderá ter acesso a informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.

  • É só lembrar que "verba pública" não tem direito a intimidade.

  • O representante do MP tem acesso à quebra de sigilo de verbas públicas, independente de determinação/autorização judicial.

  • uai sow. Todos comentários citam a súmula do STJ e não do STF.
  • O sigilo bancário é protegido pela CF?

    SIM. A CF/88 não utiliza a expressão “sigilo bancário”, mas isso está sim protegido em dois incisos do art. 5º da CF/88, quais sejam: X e o XII.

    O legislador infraconstitucional reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras:

    Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

  • GAB: CERTO

    O STF, ao julgar cinco processos que questionavam a constitucionalidade da LC 105/2001, garantiu ao Fisco – autoridade tributária - acesso aos dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, entendendo não se tratar de quebra de sigilo, mas de transferência de informações sigilosas.

  • Com relação aos direitos e deveres fundamentais, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas.

  • Certo.

    É firme a jurisprudência do STF no sentido de que o MP e o TCU não dispõem, em regra, de competência para determinar a quebra do sigilo bancário. No entanto, o posicionamento é outro quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos. Hipóteses que o MP e o TCU poderão, independente de autorização judicial, ter acesso as informações acera da conta bancária do ente público respectivo e, por extensão, das contas bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, tendo em vista que operações dessa espécie se submetem aos princípios da administração pública, especificamente, o da publicidade.

  • Não erro mais CESPE.

  • JÁ ERREI! HJE NÃO ERRO MAIS.

    VEMNIMIM CESPE.

  • Segundo o STF: quando se está diante de operações que envolvam recursos públicos,o Ministério Público poderá ter acesso a informações financeiras protegidas pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.

  • JA ERREI E ERREI HOJE DE NOVO. EEELASQUERA ANOTADA !!!

  • Quando está em jogo dinheiro público é preciso lembrar da lei de acesso a informação, ou seja, os dados públicos são PÚBLICOS então o Ministério público tem sim acesso a informações relacionadas a dinheiro público

  • Em 04/05/21 às 17:42, você respondeu a opção E.!

    Você errou! Em 01/05/21 às 22:33, você respondeu a opção E.!

    Você errou! Em 22/02/21 às 22:04, você respondeu a opção E.!

    Você errou!

    HOJE coloquei ela no ANKI, quero ver eu errar mais essa fuleragem!!!

  • Segundo entendimento do STF, o Ministério Público pode requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas.

    SE TRATANDO DE VERBAS PÚBLICAS (DADOS E INFORMAÇÕES PÚBLICAS)... MP PODE REQUISITAR SIM!

    ERREI, MAS FICA ANOTADO PARA NAO ERRAR MAIS

  • Para fins de colaboração, segue a atualização de jurisprudência:

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)

  • A questão sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por parte do MP já foi posta no STF por meio do MS nº 21.729-4/DF. A maioria dos Ministros votou pela possibilidade do MP requisitar diretamente as informações às instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas públicas, com base no poder de requisição e na publicidade dos atos governamentais. No mesmo sentido decisão da Justiça Federal, para quem o Pretório Excelso "outorgou ao Ministério Público o direito de pedir quebra do mesmo, quando o indiciado ou réu estiver sendo acusado de apropriação de bens públicos" (TRF - 1ª Região - 4ª T.; Ap. em MS nº 92.01.20115-0-RO; Rel. Juiza Eliana Calmon) (TRF - 2ª Região - 1ª T. - HC nº 9602984609/RJ) Att.

  • Gabarito: CERTO

    Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    - Juiz;

    - CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito);

    - Ministério Público: quando se tratar de verbas públicas;

    OBS: As autoridades fiscais podem requisitar informações protegidas por sigilo bancário as instituições financeiras.

    OBS: Comissão parlamentar de inquérito municipal não quebra sigilo bancário. Estadual e Federal sim.

    Fonte: Material do Professor André Lucas

    #GravaEssaDesgraça

  • quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    **O Poder Judiciário

    **Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais >>CPIs municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário

    **Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário de conta da titularidade de ente

    público em caráter excepcionalíssimo de acordo com o STF

    **A LC no 105/2001 permite que as autoridades fiscais procedam à requisição de informações a instituições

    financeiras. Em 2016, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei complementar, deixando consignado

    que as autoridades fiscais poderão requisitar informações às instituições financeiras, desde que:

    - haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e;

    - as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Fonte: Estratégia

    • Ex : o MP pode ter acesso a contas pertencentes á prefeitura , independentemente de autorização judicial , até porque nesse caso o poder público seria o titular da conta .
  • Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    - Juiz;

    - CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito);

    - Ministério Público: quando se tratar de verbas públicas; PM AL 2021

  • Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    • Juiz;
    • CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito);
    • Ministério Público: quando se tratar de verbas públicas; PM AL 2021
  • - Quem pode quebrar:

    ·     Poder Judiciário.

    ·     CPI (Federal e Estadual - menos Municipal)

    ·     Autoridades fiscais.

    ·     MP (somente de entes públicos).

  • TCU também pode ou não?
  • #QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS:

    • MP, DP, DELEGADO (NÃO)
    • JUIZ (SIM)

    @REGRA:

    • É INVIOLÁVEL O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS,

    @ EXCEÇÃO:

    • SALVO, COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, POR ORDEM JUDICIAL, NAS HIPÓTESES E NA FORMA QUE A LEI ESTABELECER PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL; 
    • Poderá ser restringido nas hipóteses de estado de defesa e de estado de sítio]

    #Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    • Juiz;
    • CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito);
    • Ministério Público: quando se tratar de verbas públicas; PM AL 2021

  • QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

    QUEM PODE? JUIZ, CPI (federal/estadual), e FISCO

    QUEM NÃO PODE? MP, CPI (municipal), e a POLÍCIA

    EXCEÇÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TCU PODEM QUANDO FOR QUEBRA DE SIGILO DE CONTAS PÚBLICAS

  • Os recursos públicos afastam a natureza sigilosa de tais operações, que possam a se sujeitar aos Princípios da Administração Pública, dentre eles o da Publicidade. Portanto, neste caso, não há hipótese de Quebra de Sigilo, mas sim de ausência de sigilo.

  • Todo mundo citou o julgado do STJ, contudo a questão foi clara e solicitou a resposta "Segundo entendimento do STF". Como a prova era de 2003, acredito que o julgado cobrado pela prova foi o do ano de 1995, conforme abaixo:

    Possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

  • Quais autoridades podem determinar a quebra do sigilo bancário?

    - Juiz;

    - CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito);

    - Ministério Público: quando se tratar de verbas públicas; PM AL 2021

  • CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    EM REGRA, QUEM PODE DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO:

    • Autoridades judiciais;
    • CPI;

    EXCEÇÕES, "QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL":

    MINISTÉRIO PÚBLICO - QUEBRA DE SIGILO, INCLUSIVE BANCÁRIO

    MS 21.729/DF

    [...]

    4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993.

    5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, caput art. 37 da Constituição.

    [...]

    TCU - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

    MS 33.340/DF

    [...]

    4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [...]

    AUTORIDADES E AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS - ACESSO DIRETO A DADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL

    RE 601.314

    [...]

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. 

    [...]

  • ADENDO

    MP → Como regra não pode quebrar sigilo bancário e fiscal, Em caráter ‘excepcional’: STJ  HC 308.493/CE - 2015: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. (o Poder Público seria o titular da conta.)

    TCU --> também NÃO. É necessária autorização judicial - Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

  • É ILEGAL A REQUISIÇÃO , SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL , DE DADOS FISCAIS PELO MP

    RHC 82.233-MG- 3 SEÇÃO, JULGADO 09.02.2022