SóProvas


ID
4971469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade dos atos normativos, julgue o item seguinte.


Todo controle concentrado de constitucionalidade também será um controle em abstrato.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser concentrado e concreto

    Abraços

  • vamos relembrar:

    Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a , verificando seus requisitos formais e materiais.”

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

    controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui. Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas: ADI, ADC... etc

  • Partindo de um critério subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser DIFUSO ou CONCENTRADO. O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal realizar o controle de constitucionalidade. Por seu turno, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se concentra em um ou mais de um órgão (porém em número limitado). Trata-se de competência originária do referido órgão.

    Sob o ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via INCIDENTAL ou pela via PRINCIPAL/ABSTRATA No sistema do controle pela via incidental, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal. Já no sistema de controle, pela via principal (abstrata ou via de ação) a analise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

    Em regram , o sistema CONCENTRADO é exercido pela via principal, porém, existem exceções. Podemos pensar na situação na qual o controle será CONCENTRADO (em órgão de cúpula com competência originária) mas INCIDENTAL, discutindo-se a questão da constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal. Como exemplo de controle concentrado e incidental, cita-se o art. 102, I, d, da CF/88 que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Constas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • Nem todo controle concentrado será abstrato, há exceção.

    Regra => Abstrato

    Exceção => ADI Interventista

    O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).

    A ADI interventiva é um instrumento destinado a proteger os princípios constitucionais sensíveis.

    CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

  • Conforme já comentado, a ADI Interventiva é considerada uma hipótese de controle concreto.

    Segue trecho da obra de Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Constitucional):

    Assim, embora corresponda a uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, a ação direta de constitucionalidade interventiva não inaugura um mecanismo abstrato de fiscalização da constitucionalidade dos atos estaduais, pois não enseja o exame de lei ou ato normativo em tese. Cuida-se de um controle concreto, haja vista o seu objeto concernente à composição de um conflito, embora não se reconduza a um controle incidental.

  • Para complementar,

    o prof. Pedro Lenza, na sua obra Direito Constitucional Esquematizado, trabalha essa temática da ADI interventiva como uma situação em que o controle, apesar de concentrado, será em um caso concreto.

  • ·      ADI interventiva: é um caso em que o controle, apesar de concentrado, será em um caso concreto, portanto nem todos controles concentrados serão abstratos, eis aqui uma exceção.

  • Nem todo. Outra exceção é o controle concentrado feito pelo STF quando julga MS impetrado por parlamentar visando assegurar o direito líquido e certo a um processo legislativo sem macular a Constituição. Entende-se que aqui se trata de proteger um direito individual do parlamentar e, portanto, a ação terá um controle concreto.

  • Exceção: ADI Interventiva

  • Regra: controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

    (1)               Controle concentrado concreto

    ü   Representação Interventiva

    ü   ADPF incidental

    ü   Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

    (2)               Controle difuso abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • ADI interventiva ou representação interventiva

    A intervenção é uma medida política, excepcional, que busca o equilíbrio ao pacto federativo (não obstante a autonomia, os estados devem obedecer a Carta Magna) com a intromissão de um ente estatal nos assuntos do ente inferior (incursão), para fazer cumprir os princípios e regras constitucionais.

    Pode ser federal ou estadual:

    • Federal - União --> estados / municípios (34, CF);
    • Estadual - estado --> municípios (37, CF).

    Regra: adota-se os modelos difuso-concreto ou concentrado-abstrato.

    Exceção: A ADI interventiva ou representação interventiva -- concentrado-concreto.

    • Concentrado: porque a competencia é do STF (esfera federal) e do Tribunal respectivo (esfera estadual)
    • Concreto: ainda que não exercido de maneira incidental, surge de uma violação concreta da Constituição pelo estado, DF ou município.

    (FONTE: MS Delta)

  • APFD incidental (controle concentrado e concreto/incidental).

  • Em regra, o controle concentrado (STF/ TJ's) é abstrato, porém há exceção, que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade INTERATIVA (caso concreto no controle concentrado).

    A questão está errada quando refere-se a "TODO"

  • A palavra TODO e CONCURSO PÚBLICO não combinam. Na maioria das vezes há uma exceção, ainda mais se tratando de Direito.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    -> CONCRETO = quando o órgão aprecia um caso concreto, verdadeiro, caso prático.

    -> DIFUSO = qualquer órgão jurisdicional. Trata-se da via de controle

    -> INCIDENTAL = incidentalmente, na fundamentação, o juiz analisa a norma para decidir o objeto da ação.

    ** ABSTRATO = a norma é analisada de forma abstrata, sem ser em caso prático específico.

    ** CONCENTRADO = Caso concreto na prática.

    ** PRINCIPAL = é analisado o pedido. A análise de constitucionalidade é o próprio pedido.

    Não sei se me fiz claro, indico que assistam ao vídeo do professor professorfranciscobraga (Instagram), ele aborda de forma muito clara!

  • A regra no Brasil é o controle Concentrado Abstrato e Difuso Incidental.

    A pretensão é deduzida em Juízo a partir de um processo constitucional objetivo – (finalidade principal – não exclusiva, é a proteção da ordem Constitucional objetiva).

    (De forma acessória/secundária, também há interesse de proteção de direitos subjetivos).

    * Exceções;

    - CONTROLE CONCENTRADO INCIDENTAL; (não é abstrato é concreto)

    i) Representação Interventiva – art. 36, III, CF;

    ii) ADPF Incidental – Lei 9.882/99;

    iii) Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar no STF.

  • As ressalvas da alternativa são é ADI interventiva Federal e a ADPF incidental

  • GAB: E

    ATENÇÃO: No sistema constitucional pátrio, em regra, o controle concentrado é também um controle abstrato (principal ou por via de ação ou por via direta), apesar da existência excepcional de instrumentos de controle concentrado-concreto, como ocorre com a representação interventiva (CF, art. 36, III).

    No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato (via principal) de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental (concreto), discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental (concreto), então, citamos o art. 102, I, "d", que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

     

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  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    -> CONCRETO = quando o órgão aprecia um caso concreto, verdadeiro, caso prático.

    -> DIFUSO = qualquer órgão jurisdicional. Trata-se da via de controle

    -> INCIDENTAL = incidentalmente, na fundamentação, o juiz analisa a norma para decidir o objeto da ação.

    ** ABSTRATO = a norma é analisada de forma abstrata, sem ser em caso prático específico.

    ** CONCENTRADO = Caso concreto na prática.

    ** PRINCIPAL = é analisado o pedido. A análise de constitucionalidade é o próprio pedido.

    Não sei se me fiz claro, indico que assistam ao vídeo do professor professorfranciscobraga (Instagram), ele aborda de forma muito clara!

  • ERRADO

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

    • CONCRETO = quando o órgão aprecia um caso concreto, verdadeiro, caso prático.
    • DIFUSO = qualquer órgão jurisdicional. Trata-se da via de controle
    • INCIDENTAL = incidentalmente, na fundamentação, o juiz analisa a norma para decidir o objeto da ação.
    • ABSTRATO = a norma é analisada de forma abstrata, sem ser em caso prático específico.
    • CONCENTRADO = Caso concreto na prática.
    • PRINCIPAL = é analisado o pedido. A análise de constitucionalidade é o próprio pedido.
  • Por respostas mais objetivas e não pela cópia integral da doutrina!

    Por explicações de professores do QC!!!

  • ADENDO

    Além da exceção da ADI interventiva, há a ADPF incidental - controle ‘concentrado-incidental’ - pressupõe a existência de uma outra controvérsia constitucional prévia. 

    • Sua denominação advém da circunstância de que, inicialmente, no controle difuso, discussões surgem e acarretam a controvérsia judicial; na sequência, um dos legitimados do art. 103, CF/88, visando antecipar etapas do controle difuso, leva a questão ao STF para que a Corte, no controle abstrato, se posicione acerca da validade ou não do ato normativo perante os preceitos fundamentais.