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ID
4971526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


Se, em vez de brasileiros, Carlos e Augusto fossem mexicanos, e estivessem adquirindo o referido bem para o governo do México, a situação jurídica seria a mesma.

Alternativas
Comentários
  • Não seria a mesma

    Abraços

  • Art. 190 da Constituição Federal:

    “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”

    No caso, a pessoa física estrangeira pode adquirir propriedades no Brasil, desde que, entre outros requisitos, possua RNE. Já um Governo Estrangeiro a questão é totalmente diferente. Devemos pensar sempre a respeito da soberania nacional. Então, há diversos requisitos previstos na Lei n 5709 de 1971, para que o Governo Estrangeiro possa adquirir propriedade, sendo que terras em faixa de fronteira, é necessária autorização do Congresso Nacional.

    Abraço

  • Cadê o comentario do Matheus QC ?????

  • LINDB. Art.11, § 2

    Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    O governo do México não pode arquirir imóvel no Brasil, ainda que por interposta pessoa. A lei veda expressamente.

  • Questão vazia de informação. O governo estrangeiro pode adquirir um bem em caso de sede de sua embaixada, por exemplo, não? Me ajude, colegas!

  • A questão deixou de mencionar qual a finalidade da aquisição, conforme artigo 11, §3º da LINDB "os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários À sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares."

  • Acredito que não tenha nenhuma complicação na questão. Dois brasileiros negociando imóveis no Brasil é diferente de um Mexicano comprando paro o governo de seu país. Tem que interpretar essa questão de forma simples.

  • Governo estrangeiro não pode comprar imóveis no Brasil, como regra

  •  Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

    Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subsequente, tendo como base a LINDB.

    Se, em vez de brasileiros, Carlos e Augusto fossem mexicanos, e estivessem adquirindo o referido bem para o governo do México, a situação jurídica seria a mesma.

    ERRADO

    Governos estrangeiros bem como organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, NÃO PODEM ADQUIRIR NO BRASIL BENS IMÓVEIS OU SUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO, MAS PODEM, OS GOVERNOS ESTRANGEIROS, ADQUIRIR A PROPRIEDADE DOS PREDIOS NECESSÁRIOS A SEDE DOS REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS OU AGENTES CONSULARES.

  •  Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

    Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subsequente, tendo como base a LINDB.

    Se, em vez de brasileiros, Carlos e Augusto fossem mexicanos, e estivessem adquirindo o referido bem para o governo do México, a situação jurídica seria a mesma.

    ERRADO

    Governos estrangeiros bem como organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, NÃO PODEM ADQUIRIR NO BRASIL BENS IMÓVEIS OU SUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO, MAS PODEM, OS GOVERNOS ESTRANGEIROS, ADQUIRIR A PROPRIEDADE DOS PREDIOS NECESSÁRIOS A SEDE DOS REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS OU AGENTES CONSULARES.

  • Colegas, uma das principais regra de hermenêutica é a presunção pela regra, não pela exceção.

    A exceção deve ser expressa!

    Se a questão puramente afirma a regra, está correta. Não pressuponha a exceção, apenas a considere quando a afirmativa explicitar a circunstância ou o caráter excepcional.

  • GOVERNOS ESTRANGEIROS ----> Não podem adquirir no Brasil ---> bens imóveis ou - bens susceptíveis de desapropriação.

    GOVERNOS ESTRANGEIROS---> Podem adquirir no Brasil ----> propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

  • errado

    Resposta no artigo 11, §1º da LINDB

    Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

    § 1  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    § 2  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.

    § 3  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. 

  • Também tive essa dúvida, Jales, mas, pelo visto, a pegadinha da questão está no fato de que ela menciona imóveis e não prédios para destinação específica (sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares).

  • Faltou os comentários citarem o artigo referido na LINDB.

    Portanto:

    Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    gab. Errado

  • Em regra governos estrangeiros não podem adquirir bens no Brasil, exceto os necessários à sede diplomática.
  • Essa questão nem precisa ler o texto

  • Em regra, ESTADOS ESTRANGEIROS PODERÃO COMPRAR IMÓVEIS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, exceto se esses imóveis estiverem sujeitos a desapropriação pelo governo brasileiro. Trata-se, portanto, da soberania nacional, prevista na Constituição de 1988.