Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
"...II. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art.955 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 955 do CPC/2015" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição ebook, baseada na 3ª edição impressa da mesma obra, Ed. RT, 2015, p. 923).
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