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Furto: não se exige o animus lucrandi. Consumação: o dolo direto é animus furandi, mas há o dolo especial animus rem sibi habendi (para si ou para outrem). Pode ser praticado em omissão imprópria. O furto de energia elétrica é crime permanente, podendo o sinal de TV a cabo ser equiparado. Quem subtrair algo pensando ser seu, mas, depois de descobrir que não é, fica para si comete apropriação indébita. Arrebatamento: arrebatar coisa presa ao corpo; é roubo, e não furto. Furto noturno: na dúvida, é (máxima lúcio); em regra, afasta o princípio da insignificância. Furto privilegiado: é direito subjetivo, mas possui dois requisitos objetivos (primariedade e pequeno valor). Ventilou-se que o STJ considera insignificante menos de 10% do salário mínimo e privilegiado menos que 1 salário mínimo – porém, não concordo com isso, pois a análise deve ser casuística. Não há incompatibilidade/problema: furto ser cometido em repouso noturno, de pequeno valor e o agente ser primário. Em 2018, houve a introdução de duas qualificadoras no furto; é novatio legis in pejus; furtar explosivo ou com o emprego de explosivo – 23 de março de 2018. Quebrou vidro do carro para furtar o carro, não incide a qualificadora. Chupa-cabra, coletor de dados de cartão no caixa eletrônico, é furto qualificado pela fraude. Transferir dinheiro indevidamente da conta é furto mediante fraude e quem responde civilmente à pessoa é o banco, sendo este a vítima real. Furto fraude, vítima não entrega (competência desfalque, ou seja, onde possui conta); estelionato, vítima entrega (competência obtenção da vantagem, ou seja, cidade onde foram recebidos os produtos). É possível haver furto majorado e privilegiado: repouso, primário e pequeno valor. No furto privilegiado, é indiferente se houve ou não restituição à vítima. Se o agente invade o computador da vítima para descobrir sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, pratica qual crime: comete furto mediante fraude, ficando a invasão absorvida (consunção).
Abraços
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Res derelicta (res derelictae no plural) é uma expressão latina, composta de res + derelicta, significando (DE PLÁCIDO E SILVA, 2004:1212) literalmente "coisa abandonada", sendo, nesse sentido, suscetível de apropriação.
Res nullius: São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
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RES NULLIS = COISA DE NINGUÉM ( fato atípico )
RES DERELICTIA = COISA ABANDONADA ( fato atípico )
RES DEPERDITA = COISA PERDIDA ( haverá crime de apropriação de coisa achada ) art. 169, parágrafo único, II, do CP, pois apesar de alheia, não há subtração, mas apropriação.
DEUS NO COMANDO.
SENADO FEDERAL.
PRF.
Pertencer !
instagran leandro_dy_barcellos
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GABARITO - CERTO
No crime de furto a coisa deve ser alheia.
Entende como alheia a coisa que não pertence àquele que pratica a subtração.
Não podem ser objeto de Furto :
res nullius (coisas que nunca tiveram dono)
res derelicta (coisas abandonadas)
coisas de uso comum (pertencentes a todos)
coisa perdida (res desperdicta)
Observar que a coisa perdida pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.
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Fonte: Caderno anotado, Sanches.
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Res Nullius: coisa de ninguém, que jamais teve dono;
Res Derelicta: coisa abandonada;
Res Desperdicta: coisa perdida
#BORA VENCER
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Gabarito: Certo
Res derelicta --- coisa abandonada.
Res nullius --- coisa de ninguém.
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que viagem é essa
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Essa foi no chute, certeiro kkk
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Res derelicta - coisa abandonada.
Res nullius - coisa de ninguém.
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res nullius - coisa de ninguém, sem dono
res derelicta - é a coisa abandonada, suscetível de apropriação. Nos dois casos, caso alguém encontre o objeto e se aproprie, não responderá por furto porque o tipo penal exige a presença do elemento normativo "coisa alheia", Assim, só pode ser objeto de furto a coisa que pertença a alguém
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kkkkkk res nulius e res derelicta pqp kkkkkkkk eu sei que as coisas sem dono e abandonadas não são objeto de furto mas saber isso em latim é tenso
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Essa foi pra torar o crânio.
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Res nullius - coisa sem dono (Não há crime) Res derelicta - coisa abandonada (Não há crime) Res deperdita - coisa perdida (aqui poderá ensejar o crime de apropriação de coisa achada, art. 169, II, do CP, caso não restitua ao dono ou entrege à autoridade em 15 dias)
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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
NÃO PODEM SER OBJETO MATERIAL DE FURTO
1. Res nullius – a coisa que nunca pertenceu a ninguém (uma concha do mar), as coisas sem dono
2. Res derelicta – abandono.
3. Res deperdita – coisa móvel perdida.
4. → Subtração de veículo a fim de safar-se de perseguição após prática delituosa: “Entendeu-se inexistir crime de furto (TACrimSP, ACrim 453.887, JTACrimSP, 92:262)” (Damásio).
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ERA NADA DEMAIS COLOCAR ESSA P0RR@ EM PORTUGUÊS !?
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É chute e é gol! prova de delta é assim mesmo...
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quer ir para fronteira? estude latim rsrsrs
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Prova para delegado, exige curso superior em quê?
Nos primeiros semestres aprendemos a usar termos em latim, é o mínimo, faz sentido cobrar!
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Eu não lembrei o que seria a tradução, mas lembrei do Professor e Ex-Delegado da PCDF Ailton Zouk, em uma de suas lives, falando que não cabe kkkk
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Res Nullius: coisa que não tem dono.
Res Derelicta: coisa abandonada.
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SABE PQ NÃO HÁ CRIME NESSE CASO?
SIMPLES:
Não há patrimônio a ser penalmente tutelado.
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Harry Potter?
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Res nullius.
A expressão res nullius significa coisa de ninguém
Res derelicta.
A expressão res derelicta significa coisa abandonada
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Furto: res furtiva
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NÃO SERÁ OBJETO DE FURTO:
- res nullius = coisa sem dono
- res derelicta = coisa abandonada
- res desperdita = coisa perdida -------> Crime de "APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA"
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Para ser considerado objeto material do FURTO, obrigatoriamente tem que ser coisa ALHEIA móvel. Na res nullius (coisa de ninguém) e na res derelicta (coisa abandonada), o fato é atípico. Somente haverá tipicidade material no caso de apropriação de coisa achada (res desperdicta - coisa perdida) --> art. 169, II, CP.
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Errei, pois aprendi que res nullius é gênero, tendo como espécie a coisa perdida, a coisa sem dono (abandonada), as coisas extra-comércio (que não podem ser comercializadas) e as coisas públicas.
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NÃO PODEM SER OBJETOS DO FURTO:
→ RES NULLIUS (COISAS QUE NUNCA TIVERAM DONO)
→ RES DERELICTA (COISAS ABANDONADAS)
→ RES DESPERDICTA (COISA PERDIDA)
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Errei, pois só falo português e inglês. kkkkkkk
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Muito prazer
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Res Nullius: Coisa sem dono
Res derelicta: coisa abandonada
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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Não há furto quando se tratar de res nullius (coisas que nunca tiveram dono) ou res derelicta (coisas abandonadas), pois, como estabelece o art. 1.263 do Código Civil "quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Isso quer dizer que a apropriação das coisas sem dono ou abandonadas é meio lícito para obtenção do domínio.
Por outro lado, quanto à coisa perdida (res desperdicta), poderá configurar o delito previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP.
Fonte: Livro do Cleber Masson
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muito difícil saber francês, nunca aprendi...
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Não pode ser objeto de furto, por
não constituir propriedade nem estar sob a posse de alguém: (i) a
res nullius – é a coisa sem dono; (ii) a res derelicta – é a coisa
abandonada; (iii) a res deperdita – é a coisa perdida. Neste último
caso, a propriedade da coisa perdida não é renunciada
espontaneamente pelo dono (ao contrário do que ocorre com a
abandonada) e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o
crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo
único, II). A res deperdita não será objeto de furto, mas poderá sê-lo
de outro delito contra o patrimônio, portanto.
--> Fernando Capez
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RES NULLIS = COISA DE NINGUÉM ( fato atípico )
RES DERELICTIA = COISA ABANDONADA ( fato atípico )
RES DEPERDITA = COISA PERDIDA ( haverá crime de apropriação de coisa achada ) art. 169, parágrafo único, II, do CP, pois apesar de alheia, não há subtração, mas apropriação.
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PARA FINS REISIONAIS, COPIO A COLEGA INGRID:
RES NULLIS = COISA DE NINGUÉM ( fato atípico )
RES DERELICTIA = COISA ABANDONADA ( fato atípico )
RES DEPERDITA = COISA PERDIDA ( haverá crime de apropriação de coisa achada ) art. 169, parágrafo único, II, do CP, pois apesar de alheia, não há subtração, mas apropriação.
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NÃO PODEM SER OBJETO MATERIAL DO CRIME DE FURTO ART. 155 CP:
Res Nullius: Coisa sem dono
Res derelicta: coisa abandonada
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GABARITO - CERTO
RES NULLIS = COISA DE NINGUÉM ( Fato Atípico ) Não a crime.
RES DERELICTIA = COISA ABANDONADA ( Fato Atípico ) Não a crime.
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Estejam com o seu latim afiado...
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Vai Latim pra outrem, CESPE.
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GAB.: CERTA
Apenas a coisa PERDIDA configura fato típico, mas não de furto.
Coisa perdida: apropriação de coisa achada.
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RES SEI LÁ O QUE BOY
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res nullius - coisa de ninguém
res derelicta - coisa abandonada
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É o quê rapaz?
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ADENDO
II- Alheia: tudo aquilo que pertence a outrem. Não é alheia:
-Res derelicta: coisa abandonada.
- Res nullius: coisa de ninguém, que jamais pertenceu a uma pessoa.
**Res deperdita: que é a coisa perdida, é objeto da apropriação indébita (art. 169, II, CP).
- Coisas que pertencem ao condomínio do qual o agente faz parte → furto de coisa comum (art. 156, CP).
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Res nullius diz-se da coisa que não tem dono e que nunca foi objeto de assenhoreamento tal como os animais bravios em liberdade.
Res derelicta diz-se da coisa que já teve dono mas não o tem mais (aqui há necessidade de abandono, o qual não se presume).
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Gabarito: CERTO
Analisando a questão:
O Art. 155, CP Trata a cerca da subtração da COISA ALHEIA móvel, a res nullius (coisa que nunca teve dono) e a res derelicta (coisa abandonada) NÃO podem ser objeto de furto. Não podem ser objeto de furto ainda a coisa de uso comum (pertencentes a todos) e a coisa perdida (res desperdicta). Vale ressaltar que a res desperdicta pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada Art. 169, inciso II.
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res nullius - coisas que nunca tiveram dono
res derelicta - coisas abandonadas
res desperdicta - coisa perdida