SóProvas


ID
4971631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, julgue o item que se segue.


No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

Alternativas
Comentários
  • Extorsão: exatamente o que venho acompanhando; consumação ocorre no momento em que a vítima, submetida à violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, mas continua sendo formal – para mim não tem sentido algum, mas fazer o que né. O § 2º da extorsão é hipótese de crime remetido, pois remete à violência do latrocínio (lesão grave ou morte). Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017). A ausência de saldo no banco continua sendo crime consumado. Quem rouba/furta subtrai; já quem faz extorsão constrange. Extorsão “traditio”, pois a vítima tem escolha; roubo “contrectatio”, vítima sem opção. Na extorsão não é coisa alheia móvel, mas “indevida vantagem econômica”. A extorsão, ao contrário do roubo, não possui violência imprópria (não é a indireta, lúcio). O roubo e a extorsão não são hediondos, exceto quando causem morte.

    Extorsão mediante sequestro: a grave ameaça e a violência estão implícitas no núcleo do verbo “sequestrar”. A finalidade especial é “obter qualquer vantagem”, ao contrário da extorsão normal, que é vantagem econômica; porém, entende-se que o significado dessa qualquer vantagem é justamente a vantagem econômica. O interessante é que há várias qualificadoras; e uma delas é o sequestro durar mais de 24 horas. É crime hediondo em todas as modalidades. O sequestro por funcionário público no exercício das funções é abuso de autoridade.

    Extorsão indireta: exigir ou receber, que pode causar procedimento criminal. Finalidade especial é “abusando da situação de alguém”. No verbo exigir é material; já no receber é formal – interessante, pois para os crimes também seria assim, sendo material por ser necessária atuação e atuação contrária.

    Abraços

  • Correto, a extorsão mediante sequestro é crime formal, assim, a consumação do crime se dá com privação da liberdade da vítima.  A obtenção da vantagem econômica pretendida, se vier a acontecer, é mero exaurimento do crime.

  • Complementando...crimes FORMAIS x INFORMAIS

    FORMAL É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

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    INFORMAL É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

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    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEMresultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho, Concussão, Extorsão 

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo, Furto, Homicídio

    ___________

    Fonte: Meu caderno.

  • Sumula 96 STJ

    O crime de extorsao consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.

  • GABARITO - CERTO

    Consumação -

    158 - Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, 

    159 - Privação da Liberdade por tempo juridicamente relevante.

    ---------------------------------------------------

    Comparativos :

    158 :

    não pode ser praticada mediante violência imprópria

    É necessário seja ainda econômica. Não se tratando de vantagem econômica, afasta-se o crime definido no art. 158 do Código Pena

    A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, 

    A obtenção da vantagem é exaurimento

    ------------------------

    159:

    O núcleo sequestrar precisa recair sobre pessoa. Sendo animal = 158.

    A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente

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    CUIDADO!

    ATUALMENTE sequestro relâmpago é crime hediondo, independente da modalidade , com ou sem resultado qualificador (lesão corporal grave ou morte).

    Lei 8.072/90 - III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (1) , ocorrência de lesão corporal (2) ou morte (art. 158, § 3º)( 03 )

    Fonte: Professor R. Sanches.

  • A obtenção da vantagem será mero exaurimento do crime em questão.

  • Na extorsão mediante sequestro, a restrição da liberdade da vítima é meio para que se alcance vantagem de qualquer 

    natureza (devida ou indevida). No entanto, entende a doutrina que, por se tratar de crime contra o patrimônio, a 

    vantagem deve ter natureza econômica e indevida. O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.

    #BORA VENCER

  • Alguns entendimentos sobre a hediondez do art. 158, § 2º para quem quiser aprofundar:

    ( Recomendo a leitura )

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/08/extensao-da-hediondez-no-crime-de-extorsao-apos-o-pacote-anticrime/

  • Certo.

    Extorsão mediante sequestro -> CP/Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate => a solicitação da vantagem é exigida a terceira pessoa, e não ao sequestrado(a) + pode ser qualquer vantagem + é crime formal + é crime hediondo em todas as suas formas.

    Pertenceremos!!!

  • A obtenção do resgate é mero exaurimento. Serve como fundamento para o juiz aplicar a pena base acima do mínimo legal.

  • Gabarito C

    Entendimento STJ: Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • GABARITO CORRETO

    O crime de Extorsão Mediante Sequestro (art. 159, CP) é popularmente conhecido como sequestro, em todas as suas modalidades é hediondo.

    É crime formal, consumando-se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerado pelo magistrado na dosagem da pena.

    Crime permanente que admite flagrante a qualquer tempo da privação, começando a correr a prescrição somente depois de cessada a permanência.

    O período de privação da liberdade, ainda que breve, não descaracteriza o crime, podendo influenciar na fixação da pena.

    A tentativa é cabível e a competência para julgamento do crime é do juízo da comarca em que a vítima foi sequestrada (informativo 27, STF).

  • errei pelo "tempo juridicamente relevante", onde eu entendi que a questão quis dizer que existe um tempo mínimo do sequestro para se enquadrar nesse crime...

    após conferir o material, constatei que se referia às qualificadoras (quando o sequestro dura mais de 24h)

  • Errei por conta desse "tempo juridicamente relevante". Quem souber de onde a banca tirou isso, conta para a gente!

  • Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:  

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

    Qualificadoras       

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.               

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.             

    § 3º - Se resulta a morte:         

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                

    Causa de diminuição de pena

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    Momento consumativo

    O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se com a restrição de liberdade da vitima e não com a obtenção da vantagem indevida

    Crime permanente na qual a sua consumação se prolonga no tempo

    Crime formal pois a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado

    Crime hediondo e nas formas qualificada

    Obtenção de qualquer vantagem

  • O STF entende que se trata de crime formal, ou seja, se consuma com a mera privação da liberdade da vítima, independente da obtenção da vantagem visada pelo agente. (informativo 27 do STF)

  • Extorsão mediante sequestro não depende da obtenção de vantagem indevida para se consumar.

    Basta a restrição da liberdade da vítima acrescida do dolo de receber contraprestação em troca.

  • Correto, crime formal.

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Assertiva C

    No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    " Vulgo chamado de Sequestro relâmpago "

  • Sumula 96 STJ.

    Extorsão é crime formal e sua consumação se da independentemente da obtenção da vantagem.

    Obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime.

  • Errei por achar que a consumação seria na solicitação da vantagem indevida.

  • GOTE-DF

    Súmula 96 do STJ: 

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 711 STF: 

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Roubo - a colaboração da vítima é prescindível.

    Extorsão - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Extorsão mediante sequestro - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Roubo> consegue obter a inversão da posse sem a contribuição da vítima.

    Extorsão> consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima.

    -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);

    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);

    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);

    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.

    CRIMES 

    DIANTE DO EXPOSTO, GABARITO CERTO.

    NÃO DESISTA !

  • "A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2007)

    "Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. ( Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal — Parte Especial”, 10ª ed. Vol. I.)

    "Com a ameaça que faz o acusado de realizar o sequestro, caso não obtivesse determinada quantia, consumou-se o crime de extorsão, não tendo como havido apenas tentado pelo fato de o réu não ter chegado a apropriar-se do dinheiro. O crime se consuma com o ato de constranger desde que haja grave ameaça, e desde que a vantagem que o agente procura obter seja indevida, não sendo necessário que tenha ele permanecido com o produto da extorsão. (STF — ac. unânime da Segunda Turma — jul. 09.12.1988 — REC n. 116.849-8-SP — Relator Ministro Aldir Passarinho) COAD-Jus. 89 — n. 43.403)."

    “A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa’. O resultado visado pelo agente é a ‘indevida vantagem econômica’. Note-se que o tipo fala em ‘intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica’. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica”. (JESUS, Damásio de — “Direito Penal”, vol. II)

  • CUIDADO com as pegadinhas:

         Extorsão mediante seqüestro (159) - visa qualquer vantagem;

    Extorsão do caput do 158 - visa vantagem econômica.

  • Crime de extorsão mediante sequestro:

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer

    vantagem, como condição ou preço do resgate.

    A consumação ocorrerá independentemente da obtenção da vantagem.

    Lembrando que a vantagem exigida deverá ser PATRIMONIAL e INDEVIDA, se a VANTAGEM FOR DEVIDA será praticado o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • A CONSUMAÇÃO DAR-SE-Á:

    Mediante a privação da liberdade ambulatorial da vítima, independentemente da obtenção de vantagem pelo agente( crime forma). Por ser crime permanente o agente pode ser preso a qualquer momento, enquanto durar a privação de liberdade.

    LEMBRANDO:

    A tentativa é possível. (crime plurissubsistente)

  • art. 158 caput (não hediondo)

    art. 158 § 1º independe do comportamento da vítima (não hediondo)

    art. 158 § 2º e 3 º são hediondos, incluídos pelo pacote anticrime

    Crime formal, momento consumativo do delito a doutrina diverge ainda, mas prevalece para maioria como sendo crime formal. Perfazendo-se no momento em que agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica.

    Ofensa se dá, no caso da extorsão, pelo perigo.

    obs.: Se a vantagem indevida for de natureza moral, haverá constrangimento ilegal; se sexual é estupro; se devida vantagem será exercício arbitrário das próprias razões.

    Bons estudos!

  • Questão confusa, pois o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, caracteriza-se pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem, sendo assim, eu acredito que somente a simples privação da liberdade da vítima, sem ao menos exigir vantagem, não configura a extorsão mediante sequestro e sim o Sequestro do 148 CP.
  • No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    questao aula

  • Tenho dificuldades em aceitar que o momento da consumação da extorsão mediante sequestro seja a privação da liberdade da vítima.

    É crime formal, lógico, pois não clama pelo resultado naturalístico para sua consumação.

    Contudo, para mim, a simples privação da liberdade da vítima configura o sequestro e/ou cárcere privado, a teor do art. 148 do CP.

    Apenas se, além da restrição à liberdade da vítima, houvesse a exigência da vantagem indevida é que, na minha opinião, estaria configurado o crime do art. 159. E isso sem a necessidade de que o resgate ou condição fossem realmente auferidos, pois por ser crime formal bastaria a exigência.

     A súmula 96 do STJ, reiteradamente citada nos comentários, refere-se unicamente à extorsão, crime do art. 158 do CP.

    Mas o racional dela pode ser utilizado para o presente caso.

    Diz ela que “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, ou seja, basta a exigência da vantagem econômica.

    Se o crime de extorsão se consuma com o constrangimento para obter a vantagem econômica ilícita, por qual razão a extorsão praticada após um sequestro estaria dispensada dessa exigência para sua consumação?

    Em suma, para mim:

    a)     Restringir a liberdade e não exigir resgate é sequestro ou cárcere privado (art. 148). Não há crime formal de extorsão mediante sequestro aqui pela simples restrição da liberdade da vítima.

    b)     Exigir vantagem econômica indevida mediante violência ou grave ameaça é somente extorsão e é crime formal, ou seja, dispensa o recebimento daquilo que se pretendia. E é aqui que se enquadra a Súmula 96 do STJ

    c)      Extorsão mediante sequestro é crime formal que se consuma quando, após a restrição à liberdade, o agente exige a vantagem indevida. Se a auferir ou não, será mero exaurimento.

  • GABARITO: CERTO

     Pessoal, observemos o crime ora analisado, com calma.

    Extorsão mediante seqüestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Pela leitura do referido artigo, podemos perceber que o crime de extorsão mediante sequestro se consuma quando o agente sequestra a vítima, com o fim de obter uma vantagem. Ou seja, basta que o agente sequestre a vítima COM O FIM de obter a vantagem. Deve haver essa "finalidade de obter vantagem". Se o sequestro for praticado visando este fim (de obter a vantagem) já estará caracterizado o delito, independentemente se o agente recebe ou não tal vantagem. Por outro lado, caso o agente apenas sequestre a vítima podemos estar diante do delito previsto no artigo 148 do CP:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:       

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Crime formal.

  • Enunciado da Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Referência: CP, art. 158, caput. Precedente: REsp 3.591-RJ (6ª T, 06.11.1990 - DJ 26.11.1990)

    Desta feita, no crime de extorsão mediante sequestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

  • Súmula n° 96 do STJ

    Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.

    " Nunca desista dos seus sonhos."

  • Não seria consumado no momento do pedido do "resgate" ainda que ele não recebesse essa vantagem?

  • O que me fez errar a questão foi esse "tempo juridicamente relevante"...

    Eu achava que bastava o sequestro para a consumação do delito, sem que houvesse necessidade de um prazo minimo para o crime se consumar...

    Alguém poderia explicar?

  • No crime de extorsão mediante seqüestro, o momento consumativo não é o da obtenção da vantagem, mas o da privação da liberdade de locomoção da vítima, em tempo juridicamente relevante.

    Correto.

    Pela adoção da TEORIA DA ATIVIDADE, o delito de extorsão mediante sequestro será considerado consumado a partir do momento da privação da liberdade. O tempo, por sua vez é JURIDICAMENTE RELEVANTE, tanto para o fim de eventual reconhecimento da qualificadora de duração superior há 24 horas ou menoridade da vítima (art. 159, §1º, CP).

  • Pude perceber que a assertiva fala num tempo juridicamente relevante, tempo esse para se amoldar ao tipo do Art. 159 do CP.

    Mas, o crime de extorsão mediante sequestro, admite a forma qualificada caso dure mais do que 24 horas. Dessa modo, será cabível o parágrafo primeiro do referido artigo!!!

  • Errei em virtude desse "tempo juridicamente relevante", que na minha concepção se a vítima ficou sob o poder dos infratores apenas alguns minutos entendo ser o caso de "sequestro relâmpago" e não extorsão mediante sequestro, que neste caso, seria algo mais grave. De qualquer forma se alguém puder explicar de onde a banca tirou esse "tempo juridicamente relevante" eu agradeço muito.

  • Não fosse assim, cogitar-se-ia de se imputar a prática do artigo 158,§3º, o conhecido sequestro relâmpago. Em que pese a alcunha relâmpago ser doutrinária, indica que O TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE é fator imprescindível, não por isso o termo 'relâmpago' traduzir-se na noção de breve período de tempo a afastar a extorsão mediante sequestro, vez que em ambos a restrição da liberdade da vítima é importante para o tipo penal.

  • Gabarito: Certo

    Analisando a questão:

    O crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se no momento que o agente priva a liberdade da vítima com intuito de obter qualquer vantagem, receber ou não tal vantagem é mero exaurimento do crime.