-
O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º).
Abraços
-
Resposta ERRADA.
Trata-se, de fato, de homicídio qualificado-privilegiado, pois, embora o crime tenha sido praticado sob violenta emoção e logo em seguida a injusta provocação da vítima, também restou configurada a qualificadora prevista no inciso IV do §2° do artigo 121 (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Todavia, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo, o que tornou a assertiva incorreta.
-
GABARITO - ERRADO
O Homicídio privilegiado- qualificado ou Híbrido não é Hediondo.
CUIDADO!
Haverá Homicídio Híbrido diante das Qualificadoras Objetivas + Uma das Privilegiadoras.
SÃO qualificadoras Objetivas:
Meios De execução 121 p.2 , III e Modos de execução IV E PARA O STJ = FEMINICÍDIO.
-
o erro está em dizer que homicídio privilegiado-qualificado é hediondo.
-
Questão Errada, o STF tem entendimento de que o privilégio retira a hediondez do homicídio. Quanto a qualificadora é plenamente possível ser privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
-
o privilégio afasta a hediondez
-
O homicídio privilegiado não é considerado Hediondo!
Estuda Major, você é forte!
Coloque Deus no barco é siga.
-
Gabarito: Errado.
O STJ entende que o homicídio híbrido/misto não sera hediondo por dois motivos:
1⁰ O privilégio por envolver motivos do sujeito é uma circunstância considerada preponderante de acordo com o art. 67 do CP.,
2⁰ Haveria ainda uma incompatibilidade lógica, sistêmica entre a relevância do motivo envolvido e a repugnância que seria inerente a hediondes.
-
Macete: qualquer crime privilegiado NUNCA vai ser hediondo.
-
privilegiado não é hediondo!
gab: errado
Porém,
Todo homicídio qualificado é hediondo!
Hipóteses de homicídio qualificado:
º Mediante paga promessa ou motivo torpe; (Caso em questão)
º Motivo fútil;
º Emprego de veneno, fogo, explosivo...
º À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte a defesa do ofendido;
º Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
-
Onde o privilégio entra, a hediondez sai.
-
Onde o privilégio entra, a hediondez sai.
Todo homicídio qualificado é hediondo!
Hipóteses de homicídio qualificado:
º Mediante paga promessa ou motivo torpe; (Caso em questão)
º Motivo fútil;
º Emprego de veneno, fogo, explosivo...
º À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte a defesa do ofendido;
º Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
NYCHOLAS LUIZ
-
Gabarito Errado
(Q1238016 - CESPE, 2003) O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo. CERTO
Domínio de violenta emoção = Homicídio Privilegiado (diminui a pena), não é hediondo.
Influência de violenta emoção = Homicídio Simples (atenua a pena), não é hediondo.
Bons Estudos!
-
O professor Cléber Masson ensina o seguinte quadro:
- Homicídio Qualificado –> sempre é hediondo;
- Homicídio Simples –> em regra não é, salvo quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio;
- Homicídio Privilegiado –> nunca.
- Homicídio Híbrido (privilegiadora + qualificadora objetiva) –> Para o STJ, não é hediondo, por falta de previsão legal e por entender que privilégio afasta a hediondez.
-
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO NÃO É HEDIONDO!!!!
ATENÇÃO: O nosso legislador adotou o SISTEMA LEGAL para definição dos crimes hediondos, logo, como não há previsão no rol de crimes hediondos, o homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo!
-
Amigos, Lucas responderá pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois efetuou, de surpresa, disparo de revólver pelas suas costas.
Contudo, perceba que Lucas praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, cometendo o homicídio incorrendo em circunstância que o torna privilegiado.
Código Penal. Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Assim, Lucas cometeu o crime de homicídio privilegiado-qualificado, que se configura quando o agente comete o homicídio qualificado incorrendo em alguma das circunstâncias que o tornam privilegiado, o que torna nosso item errado, pois o STJ e o STF entendem que o crime qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO, pois a hediondez é incompatível com o privilégio.
-
art.121
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do-
mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
Não sendo caso de crime hediondo
-
O crime hediondo não pode ser também privilegiado.
-
O privilégio tira a hediondes
-
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO NÃO É HEDIONDO!!!!
-
o homicídio privilegiado qualificado não é hediondo por falta de disposição expressa na lei 8072/1990
-
PRIVILÉGIOOOOO AFASTA A HEDIONDEZZZZZ
-
Homicidio Previlegiado não se configura como crime Hediondo
-
ERRADO
(...) Lucas responderá pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado, que é hediondo.
Lucas responderia por homicídio privilegiado pelo fato de ter agido logo em seguida à injusta provocação da vítima e, pelo fato de haver configurado o privilégio, não responderia por crime hediondo.
Homicídio privilegiado não possui roupagem hedionda. Não é crime hediondo!
-
BIZU!!!!
O PRIVILEGIO AFASTA A HEDIONDEZ!!!!
-
Privilégio afasta a hediondez
-
Tipo penal: homicídio privilegiado não há o que se falar em hediondez
-
quanto comentário repetido, galera... vamos tentar acrescentar algo novo...
De acordo com Rogério Sanches, "Na situação em que uma qualificadora é subjetiva não há possibilidade de coexistência de circunstâncias que privilegiam o homicídio. [...] Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se perfeitamente possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras (§1º), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras de natureza objetiva".
§1º --> todas de ordem SUBJETIVA: motivo de relevante valor social/moral/domínio de violenta emoção
§2º -->
- motivo torpe: qualificadora subjetiva
- motivo fútil: qualificadora subjetiva
- meio cruel: qualificadora objetiva
- modo surpresa: qualificadora objetiva
- vínculo finalístico: qualificadora subjetiva
- feminicídio: DIVERGÊNCIA... Sanches entende ser subjetiva, assim como Masson. Há jurisp do STJ, porém, que entende ser objetiva.
- contra agentes de segurança pública: qualificadora objetiva ou subjetiva, conforme o caso (Sanches).
Segundo o STJ, "Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos"
-
Privilégio afasta a hediondez! Se no enunciado da questão tivesse escrito somente HOMICÍDIO QUALIFICADO, seria de fato HEDIONDO.
A interpretação fala bem alta na maioria das questões de direito!
-
GAB: ERRADO
O Privilégio afasta a hediondez!
-
É ENTENDIMENTO DO STJ: HOMICÍDIO HÍBRIDO ( PRIVILEGIADO-QUALIFICADO) NÃO É CRIME HEDIONDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL NO ROL TAXATIVO LEI 8072/90 E POR INCOMPATIBILADADE AXIOLÓGICA.
-
Gab. ERRADO
O privilégio por ser uma circunstância subjetiva afasta a hediondez do crime.
-
Se é privilegiado não será hediondo.
-
Segundo o STJ, homicídio qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO, vejamos:
STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes)
-
É perfeitamente possível a figura do homicídio privilegiado-qualificado contudo, a privilegiadora afasta a hediondez do crime.
-
ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
2- Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça, indulto, anistia
Admissível ou suscetível
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
•Progressão de regime
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
-
O homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo, inclusive as causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.
-
Errado, sendo privilegiado não será hediondo.
Se homicídio é simples -> não é hediondo.
Homicídio qualificado é hediondo.
seja forte e corajosa.
-
Homicídio Privilegiado não é hediondo.
-
PARA EXISTIR O PRIVILÉGIO JUNTO COM A QUALIFICADORA. ESSA TEM QUE SER OBJETIVA.
-
Ser qualificado e privilegiado não é hediondo.
Abraço e bons estudos
-
O fato de ser privilegiado afasta a hediondez apesar da qualificadora
-
G.: ERRADO!
No caso tem-se, de fato, um homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção (subjetiva), previsto no art. 121, §1º, do CP e qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (objetiva), IV, §2º, do art. 121.
Entretanto, mesmo qualificado, os tribunais não consideram o homicídio privilegiado como hediondo.
Lembrar que as privilegiadoras são SEMPRE subjetivas.
-
HOMICÍDIO
Homicídio simples – Hediondo apenas quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo cometido por um só agente. Em regra, o homicídio simples não é hediondo.
Homicídio qualificado – sempre é hediondo.
Homicídio privilegiado – não é crime hediondo.
Homicídio qualificado-privilegiado - não é crime hediondo.
-
Lembre-se
Privilégio afasta Hediondez.
-
CUIDADO!
HOCIDIO PREMEDITADO NÃO É HOMICIDIO QUALIFICADO
-
homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo!
-
A relação de crimes hediondos é taxativa e o homicídio privilegiado qualificado, apesar de também ser qualificado não é crime hediondo por não haver expressa previsão legal, observe:
1º) Leis dos Crimes Hediondos 8072/1990
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019
OBS: não consta na lei o Art. 121, § 1º nesta lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
2º) Homicídio Privilegiado Qualificado no Código Penal
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado qualificado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
-
É perfeitamente possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que seja uma qualificadora OBJETIVA.
Entretanto, não é considerado crime hediondo!!
-
Gab: Errado
De fato responderá por homicídio privilegiado por cometer o crime sob violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima e qualificado (qualificadora de ordem objetiva), porém o homicídio híbrido NÃO É HEDIONDO.
-
A título de complementação...
-Homicídio privilegiado não é hediondo;
-Homicídio qualificado é hediondo;
Homicídio qualificado-privilegiado é possível? Sim, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (§2º, III e IV). (Corrente majoritária)
-
As Cortes Superiores entendem que o privilégio não se harmoniza com a hediondez.
-
o homicídio privilegiado afasta a hediondez
-
- Em miúdos; pode existir? Pode!!! Mas no furto; no homicídio o Privilegio afasta a Hediondez.
- Talvez não tenha haver o C# com as calças, mas está aí rsrsrsrsrsr.
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no do art. do nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
O óbvio intento do E. STJ é uniformizar o entendimento acerca de intrincada questão quanto à possibilidade ou impossibilidade da existência de um furto privilegiado qualificado.
- Vou ficando por aqui, até a próxima
-
Gabarito: Errado
De forma simplificada o privilégio afasta a hediondez!
-
O homicídio híbrido (privilegiado-qualificado) não é crime hediondo.
-
Lucas responderá pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado (até aqui está certo)
que é hediondo (errado)
-
Importante lembrar...
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = PRIVILEGIA
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = ATENUA
-
não há crime privilegiado-qualificado quando tratar-se de crimes hediondos
-
O privilégio anula a hediondez do crime.
-
OBS: O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
-
GAB.: ERRADO.
Como disse o delegado Juliano Yamakawa em uma de suas aulas, o privilégio afasta a hediondez. Logo, o o crime de homicídio privilegiado não é crime hediondo.
-
Gabarito E
Homicídio qualificado privilegiado NÃO É HEDIONDO !
-
O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos.
STJ. HC 41579-SP. REL. MIN. Laurita Vaz. 5a Turma. j. 19.04.2005, DJ 16.05.2005
-
AFASTA A HEDIONDEZ
-
O homicídio privilegiado - qualificado não está no rol dos crimes hediondos.
-
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO NÃO É CRIME HEDIONDO
-
Errado!
O Homicídio privilegiado-qualificado (Híbrido) não é hediondo.
-
o privilégio afasta a hediondez. QUANTO MAIOR FOR O DESAFIO, MELHOR A VITÓRIA. #VAIDARCERTO
-
Pra não esquecer:
▶ O Homicídio privilegiado-qualificado (Híbrido) não é hediondo.
▶ O Homicídio privilegiado-qualificado (Híbrido) não é hediondo.
▶ O Homicídio privilegiado-qualificado (Híbrido) não é hediondo.
...
-
Homicídio simples (art. 121) > somente quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Homicídio privilegiado (art. 121, §1º ) > nunca será hediondo pois não há previsão legal.
Homicídio qualificado (art. 121, §2º) > sempre hediondo, em todas as hipóteses/qualificadoras.
Homicídio híbrido (qualificado [objetiva e subjetiva] + privilegiado [subjetiva]) > não é crime hediondo pois a parte privilegiada torna-se incompatível com a hediondez.
-
O homicídio privilegiado não é hediondo... mesmo que na forma qualificada.
-
o privilégio RETIRA a hediondez
-
O privilégio afasta à hediondez.
-
HOMICÍDIO-QUALIFICADO-PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO!
-
Eu não fiz isso
-
O STJ entende que onde há privilégio não existe hediondez. Portanto, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo.
-
homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo
-
Henrique Santillo | Direção Concursos
22/01/2021 às 19:07
Amigos, Lucas responderá pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois efetuou, de surpresa, disparo de revólver pelas suas costas.
Contudo, perceba que Lucas praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, cometendo o homicídio incorrendo em circunstância que o torna privilegiado.
Código Penal. Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Assim, Lucas cometeu o crime de homicídio privilegiado-qualificado, que se configura quando o agente comete o homicídio qualificado incorrendo em alguma das circunstâncias que o tornam privilegiado, o que torna nosso item errado, pois o STJ e o STF entendem que o crime qualificado-privilegiado NÃO É HEDIONDO, pois a hediondez é incompatível com o privilégio.
-
É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
Sim,
SE PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora ( Objetiva )
CP Art. 121 § 1º:
- Motivo de Relevante Valor Moral; +
- Motivo de Relevante Valor Social;
- Domínio de Violenta Emoção
gab:E)
-
Mania de não ler a alternativa toda com atenção e já responder... Pqp!
-
Em miúdos;
Gabarito "E" para os não assinantes.
O privilégio AFASTA a hediondez.
Vou ficando por aqui, até a próxima!!
-
O privilégio afasta a hediondez do crime.
-
O homicídio privilegiado-qualificado afasta a hediondez.
-
Assertiva errada.
Não resta dúvida que o homicídio qualificado é hediondo.
"Ocorre que a doutrina e jurisprudência majoritárias admitem a existência de um homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado (híbrido), hipótese que se aplicaria à pena do homicídio qualificado a diminuição trazida pelo §1º do Art. 121 do Código Penal.
A mais superficial das leituras revelaria que, neste caso, o homicídio não pode ser reconhecido como hediondo, na medida em que as causas de privilégio se referem ao homicídio praticado por motivo social ou moralmente relevante, o que não se coaduna, jamais, com o conceito de hediondez, o mesmo podendo ser dito a respeito do homicídio praticado sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. É este o entendimento do STJ a respeito do tema e da doutrina, quase que à unanimidade." (Grifo nosso)
(HC nº 43.043, Rel. Min Hamilton Carvalho, j. 18/08/2005 e HC 153.728/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 13/04/2010)
.
Leis Penais Extravagantes ´Teoria, Jurisprudência e questões comentadas / Cláudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 624.
-
homicídio híbrido (privilegiado / qualificado) e o privilegiado afastam hediondez, STJ.