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GABARITO: ERRADO
CF/88:
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade OBJETIVA do estado (Não depende de Dolo ou Culpa)
Responsabilidade SUBJETIVA do servidor/agente (Depende de Dolo ou Culpa)
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Gabarito (E)
"Os familiares da falecida poderão entrar com ação de indenização diretamente (indiretamente) contra o policial civil [...]"
Uma vez havido o dano, como ressabido, caberá reparação do mesmo pela Administração, se houver nexo de causalidade entre este e uma ação estatal, afastadas a culpa do particular e a força maior.
> Duas são as possibilidades para tal:
Administrativa: se reconhecido o dano pelo Poder Público, e havendo acordo entre as partes, pode haver indenização diretamente pela via administrativa.
Judicial: não havendo acordo entre as partes, o particular pode interpor ação de reparação de danos, junto ao Judiciário, contra a pessoa jurídica causadora do dano. Esta tem direito de regresso contra o servidor que ocasionou o prejuízo, se houver dolo ou culpa.
A regra, então, é que a ação seja contra a pessoa jurídica. No entanto, entende-se que o particular pode propor a ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, se quiser, pode ir contra o Estado e o agente público, na mesma ação (RE 90.071-3 STF).
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Fonte: JusBrasil
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Bons Estudos.
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GABARITO: ERRADO
Não se entra diretamente ao ÓRGÃO (PC) mas sim com a PJ (ESTADO). A ação de indenização é dirigida ao Estado. Lembrando que o Estado pode entrar com ação regressiva contra o servidor.
FONTE: https://www.tecconcursos.com.br
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Tema 940 - Repercussão Geral (agosto/2019)
Tese fixada pelo Supremo: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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GABARITO ERRADO
Não é possível que o terceiro lesado processe diretamente a polícia civil, deve este processar o Estado que responderá objetivamente pelo dano causado pelo servidor público, caso o ente seja condenado poderá entrar com uma ação de regresso contra o servidor se comprovado que este agiu com dolo ou culpa.
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CONTRA O ESTADO!!!
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E = nesse caso a ação deve ser contra o Estado uma vez que a policia é um órgão
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CONTRA O ESTADO.
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Lembrando que as instâncias são autônomas e independentes.
Absolvição na seara criminal não impede responsabilização no âmbito cível, administrativo ou disciplinar.
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gab: E
.... Contra o estado cabe a responsabilidade objetiva.
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Entra com a ação contra o Estado, e este entrará com ação de regresso contra o agente causador (caso seja comprovado dolo ou culpa).
Qualquer erro, por favor me corrijam.
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STF: a ação somente pode ser proposta em face do Estado (teoria da dupla garantia).
Porém, existe outra posição, em que afirma que a ação pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo.
Neste caso:
a) PJ de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.
b) agente público: responsabilidade subjetiva.
c) Estado e agente público: responsabilidade solidária.
Fonte: Rafael Carvalho - Curso de direito administrativo.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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TEORIA DA DUPLA GARANTIA - Dupla garantia: A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/
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Tem que entrar contra o ESTADO, já que ele é o responsável pelo agente de segurança publica.
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A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
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Não é possível que o terceiro lesado processe diretamente a polícia civil, deve este processar o Estado que responderá objetivamente pelo dano causado pelo servidor público, caso o ente seja condenado poderá entrar com uma ação de regresso contra o servidor se comprovado que este agiu com dolo ou culpa.
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