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Desapropriação por utilidade pública, necessidade pública e interesse social são feitas com prévia comunicação, com valor justo e em dinheiro.
Abraços.
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Nao seria bem uma perda.
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Horrível esse termo "perda"; péssimo enunciado.
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GAB.: C
CF/88]
Art. 5º - (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO CORRETO
A perda da propriedade para o Estado pode ocorrer das seguintes maneiras:
a) desapropriação sanção, quando não atendida a função social da propriedade, a rural pode ser feita pela União e a urbana pelo Município, a indenização será prévia e justa em títulos da dívida pública ou agrária.
b) utilidade pública, quando não há urgência, mas sua implementação será conveniente para o interesse público, poderá ser feita pela União, Estados, DF e Munícipios a indenização é prévia e justa em dinheiro.
c) necessidade pública, neste caso há caráter de urgência (segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade e salubridade pública poderá ser feita pela União, Estados, DF e Munícipios a indenização é prévia e justa em dinheiro.
d) interesse público ou interesse social – essa modalidade é utilizada pelo Estado quando o interesse social ou a utilidade pública prevalecem sobre o direito individual. Nesse tipo de desapropriação, destaca-se que o proprietário nada fez para merecê-la, contudo, o interesse público exige que determinada área seja desapropriada, gera direito à indenização que deve ser paga em dinheiro, previamente e com valor justo.
e) desapropriação confisco (expropriação): propriedades nas quais foram encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, nesse caso não haverá qualquer indenização ao proprietário
f) requisição administrativa: permite que a propriedade seja limitada pela necessidade de solucionar situação de perigo público, nesse caso o dono da propriedade não há perde apenas a empresta para uso público sendo garantido posteriormente, havendo dano, direito à indenização
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Gabarito: Certo
Constituição Federal:
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação ou por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos nesta Constituição;
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Pra quem está criticando o enunciado:
"Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si."
Nesse caso há a perda do imóvel por parte do proprietário, em favor do Estado. Os requisitos para tal estão previstos na CF e o procedimento estará disciplinado em lei:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/breves-comentarios-sobre-o-instituto-da-desapropriacao
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impor perda é igual a desapropriar?????????
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a dúvida era exatamente sobre o termo "perda"
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ESSA QUESTAO APARECE NESSE MESMO SITE COM OUTRO GABARITO
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Direito de Propriedade
EXPROPRIAÇÃO: tomada (perda) da propriedade pelo Estado;
- desapropriação: expropriação COM INDENIZAÇÃO, baseada em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; (regra: em dinheiro)
Ex. construção de estrada, terreno baldio.
- confisco: expropriação SEM INDENIZAÇÃO, como sanção por um ato ilícito.
Ex.: local de plantação da braba.
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marquei errado por não achar bem uma PERDA, já que o estado paga algo justo pela casa
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Não seria bem perda, seria desapropriação indenizada.
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Infelizmente no ART5° XXlV não fala de PERDA
Ex : Perda total perdeu tudo .
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Questão assustadora.
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Questão passível de anulaçao! Ao utilizar o termo "perda", dá a impressão que o proprietário não irá receber pelo seu patrimônio e que ele será "tomado à força" pelo Estado.
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a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos previstos, nesta constituição; atg 5 XXIV
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Intervenção do estado na propriedade privada
Desapropriação
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular
1 - Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Desapropriação especial urbana
Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
3 - Desapropriação especial rural
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
4 - Desapropriação confiscatória
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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> INTERESSE SOCIAL: Decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social; MOTIVO Função social ou interesse social. QUEM União para propriedades rurais e município para propriedades urbanas. INDENIZAÇÃO Prévia, justa (dinheiro).
pra mim só quem pode é a união ou município pelos meus resumos, o ESTADO NÃO PODE
alguém pode me tirar essa dúvida, se estou certo.
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Questão REPETIDA.
Não adianta notificar, elas sempre aparecem, independente de utilizar o filtro.
QC!!! Por favor melhore sua plataforma, ela é paga!
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Gabarito: Certo
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questão mais que repetida!!!!!!!!!!!!! pfvr em qc
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A mesma questão três vezes SEGUIDAS. Deve ser pra fixar mesmo kkk
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Para CESPE: Desapropriação = Perda
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GABARITO: CERTO
Art. 5°, XXIV, CF: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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"perda"? WTF
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ART: 5
XXIV-
A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA ,OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO.