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Gabarito (C)
TIPICIDADE
Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo.
[PENAS QUALIFICADORAS]
1} Concurso de Pessoas --> Juntar duas ou mais pessoas para furtar coisa alheia;
2} Destruir ou Romper obstáculo para furtar --> Quebrar cadeado ou algo do tipo;
3} Abuso de Confiança --> Aproveitar da confiança do amigo/companheiro ou semelhante;
4} Fraude --> Distrair a vítima enquanto furta o objeto;
5} Escalada ou Destreza --> Subtrair bem da vítima com exímia habilidade, sem ao menos ela perceber.
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[PENA MAJORANTE]
1} Repouso Noturno --> Basta que o furto ocorra durante a noite, independente do local do crime.
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Fonte: Meus Resumos.
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Bons Estudos ❤
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GABARITO - CERTO
É furto qualificado pela destruição ou Rompimento de Obstáculo.
Art. 155, § 4º, I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
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Para quem deseja aprofundar;
I) A destruição ou rompimento devem ser efetuados antes ou durante a execução! ( COBRADA = FGV 2012 DELEGADO)
a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel. Nesse contexto, será correta a absorção do crime de dano. Todavia, se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo (exemplo: já na posse do bem, destrói a janela da casa da vítima, que estava vazia), ele responderá por dois crimes em concurso material: furto simples (CP, art. 155, caput) e dano (CP, art. 163
II) O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa. Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída ( COBRADA 2017 - AGEPEN -CE )
EX: Destruir o veículo e furtar o próprio veículo.
A DESTRUIÇÃO DEVE SER DO OBSTÁCULO PARA FURTAR OUTRA COISA
Fonte: Masson.
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Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
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Essa mesma questão em 3 provas, por isso é bom fazer muitas questões.
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Verdadeiro.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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gaba CERTO
Apenas um entendimento do STJ.
a destruição para a subtração da própria res furtiva não qualifica o furto.
Explico
res(coisa) (furtada)
Ou seja.
Se eu quebro o vidro do carro para furtar uma bolsa dentro do carro, não tem qualificadora..
contudo, porém, todavia, no entanto...
Se eu quebro o vidro do carro para furtar o próprio carro, não há qualificadora.
pertencelemos!
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GABARITO CORRETO
Segundo o art. 155, §4º, I.
Lembre-se que o obstáculo a ser ultrapassado deve ser externo à coisa subtraída.
Ex.: O agente quebra o vidro do carro e subtrai a mochila que estava dentro dele -> hipótese de furto qualificado, visto que a coisa destruição da janela foi para subtrair coisa diversa.
Ex.: O agente avista um carro, entra e leva-o embora, só que para entrar no carro teve que destruir o vidro. Neste caso, o furto é simples, pois o obstáculo não foi externo a coisa furtada, ou seja, o bem que se quer é o carro e sua destruição parcial não configura hipótese de crime qualificado.
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Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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CESPE estava sem criatividade em fazer questões. Botou logo em 3 provas diferentes a mesma questão.
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Certo, furto qualificado:
Art. 155:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
LoreDamasceno.
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furto qualificado mediante quebra de obstáculo
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
gabarito: certo
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▶Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido:
➥ com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
➥ com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (Atenção: o abuso de confiança é a única qualificadora do furto de natureza subjetiva. Isso é relevante, pois ela não poderá ser comunicável com o privilégio);
➥ com emprego de chave falsa;
➥ mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Gab
Furto
Majorante com repouso noturno
FUMARE
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Furto qualificado mediante quebra de obstáculo.
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Bizu do proxpera:
No crime de furto só tem uma majorante (Repouso noturno), o resto é qualificador.
No crime de roubo só tem um qualificado ( lesão grave ou morte), o resto é majorante.
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GABARITO CERTO
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Lembrando que o furto NOTURNO é causa de aumento e não qualificadora (1/3)
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Começou o cabaré das questões repetidas.
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furto com rompimento de obstáculo. :))