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Sociedade de economia mista e empresa pública podem explorar atividades econômicas com responsabilidade subjetiva.
Abraços.
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GABARITO: CERTO
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
FONTE: Donny Emmanuel Q1650888
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CERTO
AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO CIRADAS PARA: ATIVIDADES ECONOMICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
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Já respondi essa questão 4 vezes...
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GABARITO CORRETO
O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.
Características comuns:
criação: autorizada por lei;
personalidade jurídica: direito privado;
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público;
regime jurídico de pessoal: dirigentes - estatutários, geral - CLT/ contratual.
Diferenças
Empresa Pública
Capital: 100% público.
Forma Social: qualquer uma;
Competência para julgamento: Federal - Justiça Federal. Estadual/ Municipal- Justiça Estadual.
Sociedade de Economia Mista
Capital: Majoritariamente público;
Forma Social: somente S.A
Competência para julgamento: Justiça Estatual (obs.: só será da Justiça Federal se o interesse envolver diretamente a União).
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Empresas estatais:
Sociedade de economia mista
Empresa pública
Podem ser criadas como:
Prestadora de serviço público
Exploradora de atividade econômica
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Resposta:Certo
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#SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A sociedade de Economia Mista é uma entidade dotada d personalidade jurídica de direito privado,autorizada por lei para a exploração de atividade econômica,sob a forma de sociedade anônima,cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade da Administração Indireta.
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GAB: CERTO
Para complementar:
O Estado pode constituir sociedade de economia mista ou empresa pública para exercer atividade econômica em SENTIDO ESTRITO.
Sentido estrito > em situações excepcionais (no caso de segurança nacional ou relevante interesse coletivo).
Segundo a CF/88: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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Mas q inferno
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Eu na minha inocência achava que não bastava o estado simplesmente querer, acreditava que tinha que ter interesse público e/ou segurança nacional, mas tá dizendo...
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[GABARITO: CERTO]
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
c) Sociedades de Economia Mista.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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terceira vez que essa questão aparece somente no dia de hoje!!! tá difícil hein!!!
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Administração pública indireta
Autarquias
Prestadora de serviço público
Fundações pública
Prestadora de serviço público
Empresas pública
Prestadora de serviço público
ou
Exploradora de atividade econômica
Sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
ou
Exploradora de atividade econômica
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GABARITO: CERTO
> Sociedade de Economia Mista: é uma entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (necessariamente), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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O Estado, querendo explorar determinada atividade econômica, pode constituir sociedade de economia mista.
ou
Empresa Pública.
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As questões estão repetindo muito.
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Ao meu ver, a questão merecia uma revisão, isso porque a exploração de atividade econômica por parte do Estado ocorre em sentido estrito, ou seja, de forma excepcional, nos termos do art. 173, CF, somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo e não da forma como a questão colocou "em querendo"
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TEM BASE NÃO.