SóProvas


ID
4974139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Demétrio, policial civil do estado de Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima.

Com base nessa situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item a seguir.


Os familiares da falecida poderão entrar com ação de indenização diretamente contra o policial civil, sendo suficiente, para sua condenação, a prova de que a morte decorreu da colisão do veículo com o corpo da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Os familiares da falecida NÃO poderão entrar com ação de indenização diretamente contra o policial civil. O Particular deve acionar o Estado, depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público.

  • já vi em questão, mais recente, que a familia pode entra contra o servidor, contra o Estado ou ambas (servidor e Estado).

  • O Supremo tem diretriz jurisprudencial a consagrar a chamada teoria da "dupla garantia", segundo a qual não poderia o servidor público ser diretamente acionado pelo particular por ato relacionado ao exercício de suas funções, cabendo, se houver dolo ou culpa, à própria Administração cobrar-lhe em ação regressiva pelos prejuízos causados. Com isso, protege-se o servidor contra ações temerárias que poderiam ser contra ele movidas com intuito intimidatório. (emagis)

  • GAB E

    AÇÃO CONTRA O ESTADO

  • Os familiares entram com uma ação contra o ESTADO e caso o mesmo perca a ação regressiva, pode cobrar do servidor ( o policial civil), caso tenha sido comprovado o dolo ou culpa.

  • GABARITO ERRADA

    A questão continua atualizada

    Fonte: Buscador DD

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

  • ERRADO!

    Teoria do risco ADM!!

    objetivo Estado

    Subjetivo Agente

  • GABARITO ERRADO

    Não é possível que o terceiro lesado processe diretamente o agente público, com a finalidade de receber sua indenização.

    O STJ veda a denunciação da lide do servidor público, a vítima somente poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado e se este for condenado poderá acionar o servidor que causou o dano, mas deverá comprovar que este agiu com dolo ou culpa;

    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva isto é, ele somente ressarcirá esse valor despendido pelo Estado caso tenha agido com dolo ou culpa.

  • Ixi, cai no peguinha. Esqueci q PC's não tem personalidade jurídica por serem órgãos, logo, eventual responsabilização, aciona o Estado de Roraima, neste caso.

  • POLICIA CIVIL NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA, DEVE PROCESSAR O ESTADO

    • DECORRENTE DA DESCONCENTRACAO ADMINISTRATIVA
  • GABA ERRADO

    Policia civil é um órgão e como tal não possui personalidade jurídica. No mais, a demanda deve ser ajuizada contra o Estado.

    pertencelemos!

  • a ação é contra o Estado

  • Resposta:Errado

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    #TEORIA DA DUPLA GARANTIA

    De acordo com o STF, o art.37,§6,CRFB conferiu ao particular lesado o direito de cobrar do próprio Estado a indenização por ato de seu agente público,mas também conferiu o direito do agente público de ser apenas cobrado pelo Estado.Dessa forma, o STF entende que aquele que sofre o dano não pode cobrar diretamente do agente público,devendo cobrar do próprio Estado.O supremo alegou ,ainda,que não seria possível dissociar a vontade do agente da do Estado,em razão da teoria do órgão.Quem age não é o agente,mas o próprio Estado,devendo este vir a responder perante o particular lesado.

    ---------------------------

    FONTE:Prof. Lucas Martins

  • O Supremo tem diretriz jurisprudencial a consagrar a chamada teoria da "dupla garantia", segundo a qual não poderia o servidor público ser diretamente acionado pelo particular por ato relacionado ao exercício de suas funções, cabendo, se houver dolo ou culpa, à própria Administração cobrar-lhe em ação regressiva pelos prejuízos causados. Com isso, protege-se o servidor contra ações temerárias que poderiam ser contra ele movidas com intuito intimidatório. O Inf. 832 do STF 

  • Responsabilidade Objetiva do Estado (Administração Pública)

    • Teoria do Risco administrativo: Independente da existência de dolo ou culpa , a Adm. Pub. deve responder pelos danos causados, desde que haja um dano e haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Responsabilidade Subjetiva do Servidor Público

    • Dispensável na obrigação de reparar eventualmente os danos causados a terceiros
    • É assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa

    Resumindo: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes e deve reparar as vítimas, independente de dolo ou culpa.

    Depois o Estado "regride" ao agente, ao verificar os fatos e atribuir-lhes as devidas sanções administrativas.

    "Fé em Deus que Ele é Justo"

  • VAI SER DIRETO AO ESTADO NAO AO SERVIDOR PUBLICO.

  • QUESTÃO ERRADA

    Civil > Estado > Agente Público.

  • O STF sedimentou o entendimento quanto a TEORIA DUPLA GARANTIA, qual seja que Responsabilidade Objetiva do Estado. Este terá direito de regresso em face do agente público, em caso de dolo ou culpa.

    No segundo semestre de 2019 o STF consagrou a tese da dupla garantia, entendendo que em razão do disposto no art. 37, § 6º, da CRFB, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF. RE 1027633/SP). Dupla garantia pois há a proteção do particular prejudicado pela responsabilidade objetiva do Estado, e também a proteção do servidor, que somente pode ser responsabilizado em regresso pelo Estado, mediante demonstração de culpa ou dolo. Assim o STF afastou o entendimento defendido pelo STJ e por Celso Antônio Bandeira de Mello que admitiam a possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o agente público.

  • Policia civil é um órgão e como tal não possui personalidade jurídica.

    TEORIA GERAL DO ÓRGÃO: Imputação da atuação do agente, à pessoa jurídica

    ·        A pessoa jurídica exteriora sua vontade por meio dos órgãos, os quais são parte integrante da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nesses órgãos manifestam sua vontade, considera-se que essa foi manifestada pelo próprio estado.

    ·        Constata-se que órgãos são meros centros de competências, e os agentes que trabalham nesses órgãos estão em imputação à pessoa jurídica a que estão ligados, e suas ações são imputadas ao ente federativo. Assim, quando um servidor público federal atua é como se o próprio Estado estivesse agindo, pois, o agente é ligado a um órgão que pertence à União.

     

    è Características.

    o   Não possui personalidade jurídica, pois não é pessoal, logo:

    o   O CNPJ não é suficiente para conferir personalidade jurídica para o órgão público.

    o   A sua instituição está ligada ao direito tributário,

    o   Faz licitação, celebra contratos, mas não possui direitos,

    o   Não é responsável pela conduta dos seus agentes

    o   Não possui capacidade processual, salvo os órgãos independentes e autônomos que podem impetrar mandato de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais, quando violadas por outro órgão;

    o   Não possui patrimônio próprio;

    o   São hierarquizados;

    o   São frutos da desconcentração;

    o   Estão presentes na administração direta e indireta;

    o   Criação e extinção (por meio de lei);

    o    Estruturação: pode ser feita por meio de decreto autônomo desde que não impliquem em aumento de despesas;

    o   Os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que estão ligados;

     

    Logo, a demanda deve ser ajuizada contra o Estado.

    Art.37 CF - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (Entidades - F.A.S.E + ORGÃOS)  prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    IMPORTANTE: Não é necessário que o Agente Público esteja em horário de serviço para ensejar a Responsabilidade Objetiva do Estado

     

    Responsabilidade Civil do Estado: objetiva (regra). Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade e o dano (prejuízo), causado por seus agentes públicos no exercício da função.

    Responsabilidade OBJETIVA - tem que ter NEXO CAUSAL (D. PENAL: TIPICIDADE);

    Responsabilidade Civil do Agente Pública: subjetiva. Para que seja instaurada ação regressiva por parte do Estado contra seu servidor (quando a administração pública cobra o valor pago para terceiro) é necessário que o agente público, no exercício da função, agiu com dolo ou culpa.

    Responsabilidade SUBJETIVA - tem que ter DOLO ou CULPA (D. PENAL: TIPICIDADE)

  • Gosto de ver vocês copiando e colando respostas extraídas da internet ou mesmo com os seu mnemônicos!

  • princípio da imputação volitiva é um princípio do  que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a  a que ele esteja ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.

  • A Ação deve ser ajuizada contra o Estado (SEMPRE), sendo impossível a ação direta da vítima contra o servidor, de acordo com o STF.

  • Ação contra o ESTADO SEMPRE!

  • Os familiares da falecida poderão entrar com ação de indenização diretamente contra o policial civil, sendo suficiente, para sua condenação, a prova de que a morte decorreu da colisão do veículo com o corpo da vítima.

    Errado, segundo o STF a responsabilidade direta é do Estado, posteriormente ele poderá responsabilizar o autor, com base na teoria da culpa subjetiva. Esse entendimento foi firmado para evitar possíveis abusos ao servidor público.

    A saga continua...

    Deus!

  • Gabarito: Errado

    A ação deverá ser ajuizada contra o Estado. Este, após analisar dolo ou culpa do agente, poderá ingressar com uma ação regressiva. Ainda, não é permitido litsconsórcio.

    Bons estudos.

  • Contra o ESTADO,DEPOIS ENTRA COM AÇÃO REGRESSA

  • Polícia civil é apenas um órgão desconcentrado da Adm. Pública. Existindo nesse caso a impossibilidade de mover ação judicial contra um órgão público uma vez que ele não possui personalidade jurídica.

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  • Viola o princípio da dupla garantia, o qual protege, primeiramente, a ação da vítima contra o Estado (objetiva) e, posteriormente, a ação do Estado contra seu agente (subjetiva)

    Também não é possível o litisconsórcio passivo, no qual a vítima entra com uma ação contra o Estado e contra o agente ao mesmo tempo.

  • Contra o Estado.

  • A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa (AÇÃO REGRESSIVA); o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO\ÓRGÃO

  • vitima indeniza o estado é objetivo, depois, q o estado vai querer sabe do agente
  • GABARITO "ERRADO".

    Em atenção a teoria da dupla garantia consagrada no art.37 e seg da CF, não se admite o ajuizamento de ação indenizatória diretamente em face do agente público, haja vista que sua responsabilidade é subjetiva, portanto, condicionada a existência de dolo ou culpa.

    Outrossim, é de se lembrar que o agente quando em serviço age em nome do Estado e como se ele fosse, conforme teoria do órgão de Otto Gierke, assim, não faria sentido que se permitisse o ajuizamento direto de ação contra o mesmo.

    Repise-se, que há entendimento doutrinário afirmando que se o particular optasse por ajuizar ação indenizatória contra o particular ao invés do Estado, de certa forma, estaria abrindo mão da responsabilidade objetiva do Estado, trazendo o ônus pra si de provar que o agente agiu com dolo ou culpa.

    Avante!

  • GABARITO: ERRADO

    STF, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1027633 RG/SP (Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública). Momento em que o plenário definiu que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).

    Fonte: material do PP

  • Aciona-se o Estado primeiramente, depois o Estado aciona o agente público em caso de dolo ou culpa.