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Só a partir de 30 dias corridos de faltas injustificadas
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Gabarito: Errado
A fala eventual não caracteriza abandono de cargo, visto que é necessário abandonar o serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa.
Importante destacar que, além de sofrer demissão na esfera administrativa, responde também por crime.
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
https://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/
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inassiduidade HABITUAL : 60 dias em 12 meses
abandono de cargo: + de 30 dias corridos
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Errado.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca. Artigo 323 do CP.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A doutrina e jurisprudência atual entendem que o prazo para ser considerado um abandono de função ocorre nos casos de + de 30 dias de afastamento injustificado.
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GABARITO ERRADO
Falta eventual não caracteriza abandono de função. A ausência injustificada deve perdurar por tempo suficiente para criar a possibilidade concreta de dano à Administração Pública.
Não se pune a forma culposa, não se admite tentativa, vez que, tratando-se de crime omisso próprio, a sua execução não permite fracionamento (unissubsistente).
O fato típico será justificado se o abandono decorrer de estado de necessidade ou força maior, desde que devidamente comprovado.
A pena culminada no §1º e caput permitem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).
A pena culminada no §2º somente aceita a suspensão condicional do processo desde que não incida a majorante do art. 327, §2º
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Abandono de cargo: faltar por mais de 30 dias consecutivos sem justa causa
Inassiduidade habitual: faltar por 60 dias não consecutivos dentro de um período de 12 meses.
Ambos podem causar a demissão do servidor.
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Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Formas qualificada
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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Errado - de forma eventual.
Seja forte e corajosa.
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132, da Lei º 8.112/90, contempla o abandono de cargo como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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Assertiva E
A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.
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inassiduidade HABITUAL : 60 dias em 12 meses
abandono de cargo: + de 30 dias corridos
Errado
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Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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ABANDONO DE FUNÇÃO:
+ 30 dias SEGUIDOS
+ 60 dias no intervalo de UM ANO
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A falta eventual* de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função. (X)
*que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões; ocasional.
A falta habitual* de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.(✔)
que é constante ou muito frequente; comum.*
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Questão: errada
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Classificação do abandono de função (art. 232, CPC): Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial), aliás, é delito de mão própria, que somente o funcionário, pessoalmente, pode praticar; formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a Administração, decorrente do abandono); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); omissivo (o verbo implica em omissão, ou seja, largar, deixar de atuar); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (delito cuja ação pode ser composta por um único ato); não admite tentativa. Classificação Nucci.
Classificação do crime depende da doutrina que você estuda. Cada autor tem a sua classificação.
No Escrevente do TJ SP cai Classificação de Crime (Nível Médio).
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abandono de função é crime habitual
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abandono de função é crime habitual