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ID
4974220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao crime contra a administração pública.


A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.

Alternativas
Comentários
  • Só a partir de 30 dias corridos de faltas injustificadas

  • Gabarito: Errado

    A fala eventual não caracteriza abandono de cargo, visto que é necessário abandonar o serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa.

    Importante destacar que, além de sofrer demissão na esfera administrativa, responde também por crime.

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    https://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/

  • inassiduidade HABITUAL : 60 dias em 12 meses

    abandono de cargo: + de 30 dias corridos

  • Errado.

    Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca. Artigo 323 do CP.

    Abandono de função

           Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A doutrina e jurisprudência atual entendem que o prazo para ser considerado um abandono de função ocorre nos casos de + de 30 dias de afastamento injustificado.

  • GABARITO ERRADO

    Falta eventual não caracteriza abandono de função. A ausência injustificada deve perdurar por tempo suficiente para criar a possibilidade concreta de dano à Administração Pública.

    Não se pune a forma culposa, não se admite tentativa, vez que, tratando-se de crime omisso próprio, a sua execução não permite fracionamento (unissubsistente).

    O fato típico será justificado se o abandono decorrer de estado de necessidade ou força maior, desde que devidamente comprovado.

    A pena culminada no §1º e caput permitem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).

    A pena culminada no §2º somente aceita a suspensão condicional do processo desde que não incida a majorante do art. 327, §2º

  • Abandono de cargo: faltar por mais de 30 dias consecutivos sem justa causa

    Inassiduidade habitual: faltar por 60 dias não consecutivos dentro de um período de 12 meses.

    Ambos podem causar a demissão do servidor.

  • Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Formas qualificada

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Errado - de forma eventual.

    Seja forte e corajosa.

  • 132, da Lei º 8.112/90, contempla o abandono de cargo como causa de demissão, falta essa que se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

  • Assertiva E

    A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.

  • inassiduidade HABITUAL : 60 dias em 12 meses

    abandono de cargo: + de 30 dias corridos

    Errado

  •  Abandono de função

           Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • ABANDONO DE FUNÇÃO:

    + 30 dias SEGUIDOS

    + 60 dias no intervalo de UM ANO

  • A falta eventual* de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função. (X)

    *que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões; ocasional.

    A falta habitual* de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.()

    que é constante ou muito frequente; comum.*

    Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    Questão: errada

  • Classificação do abandono de função (art. 232, CPC): Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial), aliás, é delito de mão própria, que somente o funcionário, pessoalmente, pode praticar; formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a Administração, decorrente do abandono); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); omissivo (o verbo implica em omissão, ou seja, largar, deixar de atuar); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (delito cuja ação pode ser composta por um único ato); não admite tentativa. Classificação Nucci. 

    Classificação do crime depende da doutrina que você estuda. Cada autor tem a sua classificação.

    No Escrevente do TJ SP cai Classificação de Crime (Nível Médio).

  • abandono de função é crime habitual

  • abandono de função é crime habitual