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Gabarito Certo
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Trata-se de crime de mão própria, que só pode ser realizado por quem reúne qualidades especiais, ou seja, somente pode ser autor imediato do crime:
Testemunha;
Perito;
Contador;
Tradutor;
Intérprete.
Atenção: por tratar-se de crime de mão própria, não se admite coautoria (diferente dos crimes próprios, que admite coautoria. Ex: Infanticído), porém, o STF tem admitido que no caso em que o advogado instrui a testemunha a prestar falso testemunho este acaba respondendo por partícipe do crime.
A conduta deve se dar em: processo judicial (civil ou penal) ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Não esquecer do juízo arbitral, já vi caindo em prova!)
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GAB- CERTO
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Gabarito: Certo
Código Penal:
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim e obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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CERTO
FALSO TESTEMUNHO
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Verdadeiro.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da lei seca.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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A testemunha estará presente tanto no rol de pessoas elencadas nos crimes de Falso Testemunho quanto nos crimes de exploração de prestígio. Cuidado: nos crimes citados não se fala em advogado ou em vítima.
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GABARITO CORRETO
Crime de mão própria (atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunindo qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
Autores imediatos do delito do art. 342, CP:
a) testemunhas;
b) perito;
c) contador;
d) tradutor;
e) interprete
Crime de ação múltipla:
. Fazer afirmação falsa; Negar a verdade; Calar a verdade.
O Falso testemunho (ou perícia) é delito forma ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura. Já no caso da perícia, perfaz-se no momento da entrega do laudo.
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FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA
MACETE PARA DECORAR O CONJUNTO DOS ENVOLVIDOS
"PROTOCOLO" TCP/IT
Testemunha;
Contador;
Perito;
Intérprete.
Tradutor;
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Majorante
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA
MACETE PARA DECORAR O CONJUNTO DOS ENVOLVIDOS
"PROTOCOLO" TCP/IT
Testemunha;
Contador;
Perito;
Intérprete.
Tradutor;
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O nomen iuris não é só "falso testemunho". É falso testemunho ou falsa perícia, portanto, já dá para ter uma noção de quem pode ser o sujeito ativo desse crime.
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(salvando nos meus comentários)
FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA
MACETE PARA DECORAR O CONJUNTO DOS ENVOLVIDOS
"PROTOCOLO" TCP/IT
Testemunha;
Contador;
Perito;
Intérprete.
Tradutor;
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)
• CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.
uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.
Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.
CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319).
CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168).
• CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.
• CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. . : ///Q27753
por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.
Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio
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Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação