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O CP só pune quem promove ou facilita a fuga ou quem foge usando violência contra a pessoa.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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SEM VIOLÊNCIA TA FOFO: SÓ RESPONDE NA LEP.
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Uma pena ter que marcar certo...
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CERTO
FUGA DE CRIMINOSO
Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, criem previsto no art. 352 do CP.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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é cada LEI que temos, pelo amor de Deus!
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CERTO
Caso não haja emprego de violência contra a pessoa, na ação de fugir, não configura crime, apenas falta grave. Se houver emprego de violência contra a pessoa haverá também a prática de crime, descrito no art.352 do CP, respondendo, o preso, nas duas esferas: administrativa e penal.
* Entende-se que a violência pode ser praticada em desfavor de qualquer pessoa e não somente de policiais penais, pois o tipo penal não traz quem seria o sujeito passivo da violência empregada no ato de evadir-se.
A FUGA DE PRESOS É ASSUNTO QUE ABORDO DE FORMA DETALHADA EM CAPÍTULO PRÓPRIO DO MEU LIVRO.
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A lei penal não incrimina o alecrim dourado.
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Curiosidade a fim de complementar os estudos:
O delito do art. 352, do CP é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, visto que tanto a consumação como a tentativa são punidos da mesma maneira (obviamente que o juiz irá elevar a pena base no caso de fuga efetiva):
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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A vítima da sociedade ainda pode te fazer errar na prova e custar sua aprovação.
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"Aqui é Brasil! "
Toretto.
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Fugir
Falta grave
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A subversão da ordem ou disciplina interna dos estabelecimentos penais, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (Sanção de caráter disciplinar)
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que absurdo!!!
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Meu Brasil brasileiro
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Brasil,País do futebol !
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caramba! p n dizer outra coisa
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BIZU:
FAVORECER BANDIDO=NÃO EXISTE CRIME.
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O Brasil não é para amadores. Então se o cara fugir do presídio está tudo ok. Falta grave, mas sem crime.
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Caso não haja emprego de violência contra a pessoa, na ação de fugir, não configura crime, apenas falta grave.
Brasil...
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Essa foi boa rsrrsrs eita no EUA é crime sujeito a aumento de pena..
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Por isso que o Toretto fez piada com o Brasil no filme “velozes e mentirosos”.
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Como seria bom se fosse assim: meliante fugiu, se ele estiver cumprindo uma pena de 20 anos, deveria ser aumentada sua pena em mais 10 anos, devido ele haver fugido. Assim, muitos pensariam duas vezes antes de fugirem e continuarem a trazer terror e sofrimento para o cidadão de bem. As pessoas trabalhadoras são as mais prejudicadas por essas pessoas que não querem nada com a vida.
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F0da ter que marcar certo...
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Responde Administrativamente, engraçado na prática os Agentes penitenciários se deslocam a Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência.
OBS: Se é caso de ilícito Administrativo, não precisa-se de BO, e não cabe a Polícia Investigar, ou seja qual for a providência a ser tomada.
Fica a dica, porque hoje em dia as Delegacias se tornaram clínicas gerais.
" Pra cima deles"
Abraço.
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O que levar de conhecimento para a prova? O que a lei diz e não a opinião pessoa! Ou seja, é direito do preso querer fugir o Estado que se vire para manter ele em estabelecimento prisional!!!
segue o baile
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Assertiva C
A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência.
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CERTO
A Lei penal não incrimina, mas estará sujeito a LEP (art. 50, II).
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Crime não é, mas trata-se de falta grave,
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A lei penal não incrimina a fuga de preso para o alcance da liberdade empreendida sem violência, mas responde administrativamente por se tratar de falta grave . LEP
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CERTO
FUGA DE CRIMINOSO
Sem violência, ilícito administrativo. Com violência, crime previsto no art. 352 do CP.
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CARACTERIZA FALTA GRAVE
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Run, Forrest, run. Trata-se de uma falta grave!
Tem que ter muita cara de pa* para citar o nemo tenetur se detegere.
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Lembrar do : LÁZARO - Run, Forrest, run.
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Fuga de preso + violência = crime de evasão mediante violência contra a pessoa
Fuga de preso sem violência = infração disciplinar
Facilitar fuga de preso ou pessoa submetida a medida de segurança detentiva = crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
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Quando a lógica falha...
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Fuga da Prisão
Sem violência
- Ilícito Administrativo
- Lei penal não incrimina
Com violência
- Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa
- Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência
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Mas vai o policia disparar contra o anjinho que está fugindo pra tu ver o muído que dá... Seria cômico se não fosse trágico. :/
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Art. 352. CP não cai no TJ SP ESCREVENTE E NÃO CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP
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O TAL DO DETENTO, ALÉM DE FERRAR COM APROVAÇÃO AINDA FERRA O AGENTE PENAL.
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A FUGA DE PRESO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA NÃÃÃO CONFIGURA CRIME, PODENDO, EVENTUALMENTE, CONSTITUIR EM FALTA GRAVE (Art.50, II da LEP).
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GABARITO CERTO