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Tribunal:STF
Processo:Rhc 151141 Agr / Rs - Rio Grande do Sul
Relator:Min. Roberto Barroso
Órgão Julgador:1ª Turma
Data do Julgamento:07/05/2018
Data de Publicação:22/05/2018
Tipo:Acórdão
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra “inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória”(RHC 98.731, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. O entendimento do Tribunal é firme no sentido de que a “alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória” (RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: RHCs 120.473 e 120.751, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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ERRADO!!
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Alguns aspectos sobre o IP:
– CARACTERÍSTICAS DO IP: administrativo, inquisitivo, oficioso, escrito, indisponível (sigiloso), dispensável, informativo, ausência de rito próprio, discricionariedade na condução, unidirecional, sistemático, preparatório, instrutor e formal.
– PRINCÍPIOS DO IP: Obrigatoriedade (A autoridade policial tendo condições de instaurar o IP, deve fazer.)
Indisponibilidade (Autoridade policial não pode desistir do inquérito e não poderá mandar arquivar autos de inquérito.) Oficialidade (Só poderá ser instaurado por órgão estatal = Polícia Judiciária.)
– Na fase pré–processual vigora o sistema inquisitório; não sendo, portanto, admitido o contraditório e a ampla defesa. – Somente na fase processual quando vigora o sistema acusatório o réu tem o direito ao contraditório e a ampla defesa.
– As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.
– Caráter de procedimento administrativo preparatório.
– Não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de IP.
– Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar–se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
– O crime de falso testemunho também se verifica quando a testemunha faz afirmação falsa em IP.
– O MP pode investigar, mas não pode conduzir e presidir o IP.
– Considerando a natureza subsidiária da investigação do MP, conforme define o STF, uma vez instaurado o IP caberá ao MP a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do MP concorrente a da Polícia.
– O arquivamento do IP é ato complexo que envolve, portanto, a manifestação de dois órgãos.
– Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal.)
– A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.
– O IP não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.
– Por meio de HC é possível, apenas, o trancamento do IP e não o seu arquivamento (apenas na fase judicial.)
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GABARITO - (E)
"Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma)
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Vícios no IP não contaminam a ação penal.
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errado
uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
o mais importante: acredite em você.
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GABARITO ERRADO
O inquérito policial é um ato administrativo pré processual, não sujeito a nulidade, visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.
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ERRADO
Vícios formais verificados no inquérito policial NÃO ensejam a nulidade da respectiva ação penal.
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- Somente a parte contaminada !!
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O IP é dispensável
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Não se anula inquérito policial.
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Os vícios no IP não contaminam a AP.
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O inquérito é dispensável, portanto, eventuais vícios na fase do inquérito não contaminam a futura ação penal.
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ensejam = facilitam
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O inquérito policial é uma peça informativa. Nesse sentido, seus vícios, via de regra, não tem o poder de causar a nulidade da ação penal.
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STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP; STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, - Eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.
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Vicío no IP não contamina NADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!
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Nem de longe
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Se o próprio Ip é dispensável.
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De modo geral sim. Mas lembrando que no IP também pode ser produzida prova (cautelares e não-repetíveis). Essas, quando viciadas, tem a capacidade de gerar nulidade (são capazes, não que irão necessariamente causar essa consequência).
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GABARITO : ERRADO
Comentário feito por um colega aqui no QC:
O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.
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São procedimentos totalmente distintos...
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O MP pode fazer o oferecimento da denúncia até mesmo sem o IP, então o mero vício não importará a nulidade da ação penal.
ERRADO
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Errado, não prejudica ação penal.
seja forte e corajosa.
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Vale salientar que caso todo inquérito policial esteja "suspeito", nesses casos sim, há sim a possibilidade de nulidade da ação penal. Mas, como no caso da questão, são apenas eliminados do inquérito a parte com vícios.
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O IP é uma ato administrativo pré processual, tem como característica a Discricionariedade na investigação, sendo assim não há que se falar em nulidade processual.
Discricionariedade na condução - A autoridade policial pode conduzir a investigação
da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-
estabelecido.
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Resposta: ERRADO
o Inquérito Policial é É IDOSO:
É scrito
I nquisitivo
D ispensável
O ficial
S igiloso
O ficioso
Em sendo "dispensável", falhas formais não invalidam a ação penal proposta com base nele. Isso decorre do fato de que os atos realizados durante o inquérito serão novamente realizados na instrução da demanda processual: as testemunhas serão novamente ouvidas, as perícias novamente realizadas (com exceção daquelas obviamente impossíveis de repetição), etc.
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Alguns aspectos sobre o IP:
– CARACTERÍSTICAS DO IP: administrativo, inquisitivo, oficioso, escrito, indisponível (sigiloso), dispensável, informativo, ausência de rito próprio, discricionariedade na condução, unidirecional, sistemático, preparatório, instrutor e formal.
– PRINCÍPIOS DO IP: Obrigatoriedade (A autoridade policial tendo condições de instaurar o IP, deve fazer.)
Indisponibilidade (Autoridade policial não pode desistir do inquérito e não poderá mandar arquivar autos de inquérito.) Oficialidade (Só poderá ser instaurado por órgão estatal = Polícia Judiciária.)
– Na fase pré–processual vigora o sistema inquisitório; não sendo, portanto, admitido o contraditório e a ampla defesa. – Somente na fase processual quando vigora o sistema acusatório o réu tem o direito ao contraditório e a ampla defesa.
– As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.
– Caráter de procedimento administrativo preparatório.
– Não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de IP.
– Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar–se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
– O crime de falso testemunho também se verifica quando a testemunha faz afirmação falsa em IP.
– O MP pode investigar, mas não pode conduzir e presidir o IP.
– Considerando a natureza subsidiária da investigação do MP, conforme define o STF, uma vez instaurado o IP caberá ao MP a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do MP concorrente a da Polícia.
– O arquivamento do IP é ato complexo que envolve, portanto, a manifestação de dois órgãos.
– Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal.)
– A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.
– O IP não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.
– Por meio de HC é possível, apenas, o trancamento do IP e não o seu arquivamento (apenas na fase judicial.)
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Uma das características do IP é a dispensabilidade, ou seja, se o MP dispor de elementos suficientes, a instauração do IP é dispensável.
Portanto, vícios ocorridos no IP não irão prejudicar a ação penal.
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Errada, os vícios não contaminam a ação penal. Lembrem-se que o inquérito é somente um procedimento administrativo, uma peça probatória que PODE ser dispensável.
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De forma alguma. pois o IPL é peça meramente informativa e não produz provas!
Elementos colhidos exclusivamente no IPL não podem embasar condenação.
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Inquérito = dispensável
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Errado. Vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal.
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Sendo o inquérito mero procedimento informativo, os seus possíveis vícios não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência às formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Porém, tais irregularidades diminuem o valor dos atos a que se refiram, merecendo consideração no exame do mérito da causa.
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Inquérito NÃO tem NULIDADE!
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ERRADO!
NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
O IP NÃO É PROCESSO, POIS DELE NÃO RESULTA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, LOGO,É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INQUISITÓRIO, NÃO PODE TER AMPLA DEFESA OU CONTRADITÓRIO!!!!
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Errado.
Vícios ocorridos no IP não irão prejudicar a ação penal.
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Uma das características do Inquérito Policial é que ele é uma peça dispensável, logo os vícios que por ventura apareçam não tem o poder de contaminar a ação penal.
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Não, por ter como característica ser DISPENSÁVEL.
Reforçando a ideia que é uma peça meramente informativa.
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IP é DISPENSÁVEL.
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OS VICIOS SÃO ENDOPROCIDIMENTAIS, NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL
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O IP É DISPENSAAAAAAAAAVEL!!!!
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Vícios no IP não contaminam a ação penal. Pertenceremos CAATINGA !!!
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Não, porque o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL!