SóProvas


ID
4974355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Por erro da administração pública, foi expedido ato administrativo concedendo gratificação a servidor público que a ela não tinha direito. Um ano depois da concessão, a administração descobriu o erro.

Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O ato não pode ser anulado pela administração pública, porque gerou direito adquirido.

Alternativas
Comentários
  • ANULAÇÃO

    -> Efeitos: ex tunc (retroage);

    Gab: ERRADO

  • EX TUNC ( VOLTA COM EX)....

    EX NUNC ( TERMINOU COM EX. NÃO VOLTA MAIS)

  • Anulação de ATO não gera direito adquirido!!!

  • GAB.: E

    Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO ERRADO

    O prazo decadencial para anulação do ato é de 5 anos de acordo com o art. 5º,§1º da Lei 97854, com exceção de ato ilegal produzido em decorrência de má-fé do destinatário, neste caso não há prazo prescricional.

  • S. 473/ STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • Gab.: E

    Anulação retroage, logo, não gera direito adquirido (Ex tunc)

    Revogação não retroage, logo, respeita os direitos adquiridos, pois, observe: O ato não é ilegal, mas sim inoportuno ou inconveniente para aquele momento, assim, algum tempo ele já foi conveniente e oportuno. (Ex nunc)

  • GABARITO - ERRADO

    O ato administrativo ilegal é nulo, inapto para produzir efeitos, tampouco gerar direito adquirido. O princípio da autotutela impõe à Administração rever e corrigir seus próprios atos, em controle de legalidade.

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis

    Revogação - Recai sobre atos legais.

    Bons estudos!

  • Conforme a doutrina atual de direito administrativo, o artigo 17 da ADCT diz que os vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição federal de 1988, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo inovação ou invocação por direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. FONTE. Direito Administrativo, questões, dicas e esquemas. autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon Prime, ebook, 2ª edição, ano 2020, página 154.
  • Anulação -  atos ilegais

    Revogação -  atos legais.

    O ato administrativo ilegal é nulo

    NYCHOLAS LUIZ

  • Como que um ATO ILEGAL vai gerar direito adquirido BRASIIIIIIIIIL?

    #Pense

    #Respira

    #Analise

    #Responda

    GAB- ERRADO!

  • EX TUNC ( tapa na Testa, te empurra para trás, retroage)....

    EX NUNC ( tapa na Nuca, te empurra para a frente, a partir deste ponto)

  • Revogação -> ex nunc

    Anulação -> ex tunc

  • O direito adquirido é um termo usado na Constituição Federal para atender a existência de uma vantagem legal (como direito efetivo de um favor do titular, atendendo uma determinação de circunstâncias exidos na lei).

    Ou seja, como o ato foi ilegal, não gera direito adquirido.

    Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-e-direito-adquirido/

  • Atos ILEGAIS, possuem efeitos EX-TUNC (retroagem) portanto, não geram direitos adquiridos.

  • DISCURSIVA: Existem exceções ao Direito Adquirido?

    SIMMMM!!!

     

    1ª EXCEÇÃO: Segundo STF, não existe DIREITO ADQUIRIDO a REGIME JURIDICO

    Exemplo recente: INFORMATIVO 940 STF: É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880/94 e que a sua aplicação imediata para os contratos em vigor não violou a garantia do “direito adquirido”, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por substituir uma moeda por outra.

    As normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).  

     

    NO MESMO SENTIDO: INFO 959 STF

    O art. 38 da Lei nº 8.880/94 previu que a URV deveria ser utilizada como parâmetro de cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real.

    As pessoas que tinham contratos em vigor e que haviam sido celebrados antes da Lei nº 8.880/94 começaram a questionar a aplicação imediata deste dispositivo. Alegaram que a sua aplicação aos contratos em vigor seria inconstitucional por violar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

    O STF não concordou com essa tese e decidiu que:

    É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880/94 e que a sua aplicação imediata para os contratos em vigor não violou a garantia do “direito adquirido”, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por substituir uma moeda por outra.

    As normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução.

    STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).

    STF. 1ª Turma. RE 307108/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

     

    FONTE: DOD

    CONTINUA PARTE 2

  • só tem questão repetida.. parece que tem 3mil questões sobre esse texto associado
  • Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Anulação de atos ilegais possuem efeitos (EX-TUNC) retroativos, portanto, não geram direitos adquiridos. Já a revogação de atos legais possuem efeitos (EX-NUNC) nunca retroagem, dessa forma, geram direitos adquiridos.

    Revogação: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

  • Essa questão se repete muito!!! Pelo amor de Deus!

  • Será que existe algum assunto no mundo dos concursos que não tenha caído nessas provas...desde o ano passado que resolvo questões da PC-RR e elas não se acabam

  • Ato ilegal

    Não gera direito adquirido

  • Não há direito adquirido de um ato ilegal.

    Gab: Errado.

  • ATOS ILEGAIS NÃO GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS.

  • Exercício da autotutela.
  • Ato que gera direito adquirido é que não pode ser revogado!