Gabarito: certo.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Formas de prestação de acordo com o art. 175, CF:
Direta: o próprio Estado ou particular que celebra contrato de prestação de serviço mediante licitação;
Indireta:
1) outorga/descentralização por serviços: o serviço será prestado pelas entidades integrantes da Administração Indireta;
2) delegação/descentralização por colaboração: o serviço será prestado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Existem, basicamente, duas formas de concessão:
a) Concessão comum: Lei n. 8.987/95;
b) Concessão especial: Lei n. 11.079/09 (PPP).
Conceito de serviços públicos
Toda atividade prestada diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegados (delegatórios), basicamente sob regime de direito público, com a finalidade de satisfazer as necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Princípios dos serviços públicos
Princípio da generalidade ou universalidade
Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.
Descentralização de serviços públicos
Administração pública indireta
Descentralização por serviço ou por outorga legal
Particulares
Descentralização por colaboração ou delegação
Princípio da continuidade dos serviços públicos
A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.
Princípio da eficiência
Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade.
Princípio da modicidade das tarifas
Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa
Princípio da cortesia
Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário.
Princípio da regularidade
Além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.
Princípio da atualidade ou adaptabilidade
A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação. É um corolário do princípio da eficiência.
Princípio da segurança
O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
Formas e meios de prestação do serviço público
A forma de execução dos serviços públicos poderá ocorrer:
(a) DIRETA (quem realiza é a própria Administração);
(b) INDIRETA (o serviço é prestado por particulares, que, mediante delegação do
poder público, são responsáveis por sua mera execução);
(c) CENTRALIZADA (a Administração Direta faz, ex: Delegacia da Polícia Civil);
(d) DESCENTRALIZADA (o serviço é executado por pessoa diferente do ente federado
a que a Constituição atribui a titularidade do serviço, seja por entidade da
Administração Indireta, seja por particular, mediante concessão, p.ex.).
fonte: preparatórioobjetivoconcursos.