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GABARITO - CERTO
Atende aos requisitos da ação popular!
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GAB C
AÇÃO POPULAR- É UTILIZADA PARA COMBATER ATOS LESIVOS.
É GRATUITO,SALVO COMPROVADA MÁ -FÉ
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Somente Cidadão Brasileiro, única e exclusivamente. Os brasileiros não titulares de direitos políticos, os estrangeiros e as pessoas jurídicas não tem legitimidade para propor ação popular, logo, poderá propor essa ação, somente o cidadão brasileiro nato ou naturalizado que estiver no pleno exercício dos seus direitos políticos.
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QUALQUER CIDADÃO PODE AJUIZAR AÇÃO PENAL !!!
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Resposta:Certo
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#LEGITIMAÇÃO ATIVA
Pode propor ação popular qualquer cidadão.
Para esse efeito,considera-se cidadão aquele que esteja apto a votar e a ser votado (conceito restrito de cidadania).A prova da cidadania se faz com a apresentação do título de eleitor.
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FONTE:Alfacon
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Gabarito: Certo
Não há que se falar em local de residência, pois isso não é um pré-requisito para propor ação popular, basta apenas que seja cidadão.
Constituição Federal:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Assertiva C
Um cidadão com residência em Porto Alegre pode ajuizar ação popular contra ato do governador de Roraima, em defesa do patrimônio deste estado.
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GABARITO: CERTA
STJ RESP 1242800 MS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. 1. Tem-se, no início, ação popular ajuizada por cidadão residente e eleitor em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O magistrado de primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão recorrido - proferido em agravo de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e 42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popular foi movida por eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...). 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor.10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. (...) onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da Administração Pública. 17. Recurso especial não provido.
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GABARITO CORRETO
O local de residência da pessoa que interpõe ação popular constitui pré-requisito.
Insta salienta que para proposição da presente ação é necessário ser CIDADÃO com pleno gozo dos direitos políticos (atenção não é qualquer pessoa, não pode pessoa jurídica, estrangeiro e nem qualquer pessoa física).
A Ação Popular visa anular ato lesivo ao patrimônio histórico, cultural, público, ao meio ambiente e a moralidade administrativa.
Vale ressaltar também que a ação popular não possui prerrogativa de foro.
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Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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CERTA
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ATÉ A POSSE!
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gaba CERTO
ação popular ---> SOMENTE CIDADÃO
PERTENCELEMOS!
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•AÇÃO POPULAR: PAPA MAMA (para controlar os atos dos agentes públicos e anular os atos lesivos ao patrimônio público)
PAtrimônio Histórico
PAtrimônio Cultural
Meio Ambiente
Moralidade Administrativa
-Beleza, PRF Nery. Para propor o que faço então?
- Para propor a ação apresente o título, cidadão.
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Ação popular - SOMENTE CIDADÃO
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Importante salientar que menor de idade, entre 16 e 18 anos , sendo eleitor, também pode entrar com ação popular. E não precisa de assistência, pois se trata de um direito político.
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Qualquer cidadão
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Ação popular LXXIII: Autor > qualquer cidadão > P.F., Brasileiro nato ou naturalizado e em plenos gozo dos direitos políticos (art. 15) > Não pode ter perdido, nem ter sido suspenso
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Qualquer CIDADÃO (leia-se aquele em gozo de sua capacidade eleitoral), ainda que seja estrangeiro.
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DPF OBSTINADA ESTRANGEIRO NÃO TEM CAPACIDADE ELEITORAL,O BRASILEIRO NATURALIZADO PODE,EM SE TRATANDO DO PORTUGUES EQUIPARADO A QUESTÃO TEM QUE TRAZER EXPRESSA ESTA ESPRESSÃO SE SÓ DIZER ESTRANGEIRO NÃO TERA E NÃO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO SOCIAL,
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AÇÃO POPULAR
Pode ser proposta por qualquer cidadão.
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ASSERTIVA CORRETA!
COMPLEMENTADO;
A Ação Popular serve para ANULAR ato ou contrato administrativo que seja lesivo:
1°: ao patrimônio: público, histórico ou cultural;
2°: À moralidade administrativa;
3°: Ao meio ambiente.
Dessa forma, a Ação Popular não serve para defesa de direitos individuais, mas de direitos de natureza coletiva, como concretizadora do princípio republicano que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.
OBS: Qualquer CIDADÃO pode ser o autor dessa ação. Entende-se por cidadão aquele que detenha a chamada capacidade eleitoral ativa, ou seja, o indivíduo que possa votar. Lembre-se de que a capacidade eleitoral ativa pode ser exercida a partir dos 16 anos. Dessa forma, um jovem de 16 anos que detenha o título de eleitor poderá ser autor de Ação Popular.
FONTE: ALFACON
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M2.p3
Moralidade ADM
Meio ambiente
Patrimônio histórico, cultural e público
Irá anular esses atos.
Continue, não pare de onde você está. A vitória está mais próxima do que você imagina!
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AÇÃO POPULAR: é um importante instrumento processual que a sociedade tem para controlar os atos dos agentes públicos e anular os atos lesivos ao patrimônio público.
Legitimação Ativa: Pode propor ação qualquer cidadão. Para esse efeito, considera-se cidadão aquele que esteja apto a votar e a ser votado (conceito restrito de cidadania). A prova da cidadania se faz com a apresentação do título de eleitor.
Mnemônico: PAPA MAMA:
PAtrimônio Histórico e cultural
PAtrimônio Público
Meio Ambiente
Moralidade Administrativa
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
GAB: C
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desapropriação é sinônimo de perda do direito penal" Lembrar!
redação ridícula dessa questão
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Para passar no concurso público, o melhor é decorar que qualquer cidadão, more onde morar, pode entrar com ação popular em qualquer cidade, seja onde for. Todavia, impõe-se acerca dessa questão uma reflexão que, se não cai em prova, pode ao menos fazer com que entendamos melhor o problema. E, com a maior compreensão, crescem as chances de memorizarmos melhor.
A ideia de que a cidadania se dá solta no ar, com independência do município concreto onde se é cidadão, soa familiar. Ela se insere no quadro das abstrações iluministas, cuja concepção estatal carece de sociedades interpostas entre o homem e o governo central, os famosos corpos intermediários, um dos quais poderia muito bem ser o município.
No entanto, para que houvesse essa intermediariedade na ação popular, seria conveniente, numa lei ou numa interpretação constitucional, fazer depender a legitimidade do domicílio civil, não do eleitoral, que é pouco real. No REsp 1242800 MS, os julgadores argumentam com sucesso contra a escolha do domicílio eleitoral como critério para legitimidade para a ação popular, mas nada dizem contra a escolha do domicílio civil. Nesse julgado, o pressuposto da cidadania abstrata não é questionado.
No entanto, se, por um lado, a restrição da questão ao âmbito eleitoral é compreensível tendo em vista o art. 1, § 3º da lei 4.717, ela, por outro, não faz jus ao problema. Este pode ser enunciado nos seguintes termos: como poderia um munícipe da cidade A defender a moralidade administrativa ou outros bens que dizem respeito à cidade B? Além de que, quando comparado ao munícipe da cidade B, o munícipe da cidade A carece de interesse, ele tem menos chance de se informar com veracidade sobre o que se passa distante dele.
Decoremos, portanto, que a cidadania na ação popular independe do domicílio, mas decoremo-lo como um erro. Estudando desse jeito, discernindo os equívocos da jurisprudência, teremos noção dos lugares onde o raciocínio jurídico não vige, e só o que resta é a memorização. Diminui-se, assim, a quantidade de decoreba que se tem que fazer.
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QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANLAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.....
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Ação popular: Ato lesivo ao patrimônio público. (gratuito, salvo má fé).