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GABARITO - ERRADO
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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A doutrina exige " prazo juridicamente relevante ". explico!
pune o legislador a conduta daquele que deixa o cargo público, por prazo juridicamente relevante, de forma a acarretar probabilidade de dano à Administração. A presente conduta equivale à deserção do direito militar.
CUIDADO!
I) Não existe crime no caso de suspensão, ainda que prolongada, do trabalho por parte de funcionário público quando se trata de ato coletivo buscando reivindicações de categoria.
ii) Não há exigência de dano para administração para consumação do delito. ( Forma qualificada )
III) a mera negligência no cumprimento das funções é um indiferente penal, podendo configurar eventualmente falta administrativa.
Bons estudos!
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GAB ERRADO
Art. 323, do CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
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Observa-se abandono de cargo na Lei 8.112/90
Abandono de cargo : ausência intencional por + 30 dias consecutivos
Inassiduidade Habitual : falta por 60 dias interpoladamente em 12 meses
Ambos casos causa demissão!
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A falta EVENTUAL (uma falta que não ocorre constantemente) não pode ser considerada um abandono do de função/cargo!
A ausência INTENCIONAL por mais de 30 dias consecutivos que será considerada um abando de função/cargo!
Cuidado com as palavrinhas que o Cespe troca pra te confundir!
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ERRADO
ABANDONO DE FUNÇÃO
A ausência intencional do servidor público estadual ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa ao chefe imediato, configura abandono de cargo e pode levá-lo a responder processo administrativo disciplinar, o que pode resultar em pena de demissão.
FALTAS AUTORIZADAS
O Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Complementar 04/1990) autoriza faltas ao serviço em razão de: consulta médica, doação de sangue, casamento, falecimento, alistamento como eleitor, participação em tribunal do júri etc. Entretanto, todas as ausências permitidas em lei devem ser devidamente justificadas e direcionadas à chefia imediata para evitar descontos salariais e a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Eventual não. Só mais de 30 dias consecutivos pra ser abandono.
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GABARITO ERRADO
Falta eventual não caracteriza abandono de função. A ausência injustificada deve perdurar por tempo suficiente para criar a possibilidade concreta de dano à Administração Pública.
Não se pune a forma culposa, não se admite tentativa, vez que, tratando-se de crime omisso próprio, a sua execução não permite fracionamento (unissubsistente).
O fato típico será justificado se o abandono decorrer de estado de necessidade ou força maior, desde que devidamente comprovado.
A pena culminada no §1º e caput permitem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).
A pena culminada no §2º somente aceita a suspensão condicional do processo desde que não incida a majorante do art. 327, §2º
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ERRADO
A falta, quando eventual, não configura crime. Porém, toda falta não justificada de funcionário público (termo abrangente) é considerada uma desmoralização do serviço público e o funcionário faltoso estará sujeito às sanções administrativas.
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errado -> de forma eventual.
LoreDamasceno.
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Eventual não caracteriza, mas a habitual pode vir a caracterizar.
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Falta eventual não, mas falta habitual por mais de 30 dias consecutivos PODERÁ caracterizar o delito SE CAUSAR PERIGO ou se ocorrer na faixa de fronteira.
Se não causar perigo será apenas um ilícito administrativo
A tipicidade do delito de Abandono de Função está condicionada à ocorrência do perigo concreto!
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Interpretação sistemática
8112
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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A cabeça tá tão área que passei direto do "eventual".
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ERRADO!
O abandono de cargo é caracterizado quando o agente público falta injustificadamente ao trabalho por período superior a 30 dias consecutivos.
Além disso, uma falta "eventual" como diz a questão quer dizer uma falta atípica, que não ocorre sempre, o que já descaracteriza a habitualidade.
CORAGEM!
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errado -> de forma eventual.
LoreDamasceno.
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A falta eventual(esporádica) de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.
mais de 30 dias consecutivos pra ser abandono.
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Ausência intencional superior a 30 DIAS-------> Abandono de cargo
60 dias durante 12 meses --------> Inassiduidade Habitual
Pena:Demissão procedimento:Sumário
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A falta eventual de funcionário público ao serviço caracteriza o delito intitulado abandono de função.
Errado, o erro está grifado.
A saga continua...
Deus!
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Falta eventual = ATÍPICO
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Pessoal comentando com fundamentação na lei 8.112, a questão se refere ao CP. A penalidade da lei 8.112 é meramente administrativa, não é crime.
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ABANDONO DE CARGO SERA DE APROXIMADAMENTE 30 DIAS, PASSOU ESSE TEMPO SEM IR AO TRABALHO CONSIDERA-SE ABANDONO...
NO ENTANTO FALTA EVENTUAL, É ALGO QUE NAO É SEMPRE QUE ACONTECE.
ERRADO
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Essa questão está mais pra 8.112/90
- Abandono de Cargo = + de 30 consecutivos intencionalmente.
- Inassiduidade Habitual = 60 dias interpoladamente sem causa justificada por período de 12 meses.
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Para quem estuda para o Escrevente:
Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
ATENÇÃO: No Estatuto dos servidores públicos do estado de são Paulo: Artigo 256. Será aplicada a pena de de demissão nos casos de I – abandono de cargo (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.
Demissão – PAD. Sanção grave, que gera a perda do vínculo com a Administração. Incompatibilidade o servidor para nova investidura no prazo de 05 anos.
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).
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Para o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):
- Abandono de Cargo = + de 30 consecutivos intencionalmente.
- Inassiduidade Habitual = 45 dias interpoladamente sem causa justificada por período de 12 meses (01 ano).
Fundamentação: Artigo 256, I e V da Lei 10.261/68.
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CONSUMA-SE SEMPRE QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PERDURAR POR TEMPO SUFICIENTE PARA CRIAR A POSSIBILIDADE CONCRETA (REAL E EFETIVA) DE DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (REGRA ESTABELECIDA POR CADA UM DOS ESTATUTOS).
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ESTATUTO FEDERAL
8112/90 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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GABARITO ERRADO