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GABARITO - CERTO
Não aconteceu a atribuição de culpa a si mesma.
Algumas pessoas confundiram com o delito do art. 341 " Autoacusação Falsa".
Acontece que nesse delito a conduta punida consiste em acusar-se (incriminar-se), perante a autoridade (policial, ministerial ou judicial), de crime inexistente ou praticado por outrem. .
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
É o que a doutrina chama de AUTOCALÚNIA
( crime de ação livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito, inclusive de forma anônima ou mediante nome suposto, desde que seja dirigida à autoridade )
Aqui não acontece isso, Todavia Maria atribui a José , sabendo que ele é inocente, a prática de um Furto .( FATO DEFINIDO COMO CRIME )
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fonte: R. Sanches, 857.
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De onde eu tirei "comunicação falsa de crime"? Oxente
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atribuição falsa de crime = calúnia.
Bons estudos!
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CERTO
CALÚNIA = "CRIME"
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Calúnia:
1) Intenção de atingir a honra (crime contra a honra OBJETIVA);
2) Imputação falsa de Crime;
3) Ação penal privada
Denunciação caluniosa:
1) Intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administração pública);
2) Imputação falsa de crime ou contravenção penal;
3) Ação penal pública condicionada.
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Nos termos do art. 138 do CP - "caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME".
A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor.
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Quem lembrou daquela discussão do Bolsonaro com a Jornalista??
"Agora eu sou o mentiroso, agora?!"
Calúnia!!!! hahaha...
Gabarito -> Certo.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Bizu, lembre do mnemônico CFC (CRIME -> FALSO -> CALÚNIA)
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Gab.: CERTO
Complementando os comentários dos colegas:
CALÚNIA - Art. 138, CP
Crime DOLOSO (dolo de dano)
No caput - O DOLO pode ser DIRETO ou EVENTUAL, ou seja, o sujeito pode saber que é FALSA a imputação, ou pode TOLERAR o risco de que seja falsa.
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No §1º - É necessário o dolo DIRETO, ou seja, a certeza da falsidade.
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A EXCEÇÃO DA VERDADE busca demonstrar a ATIPICIDADE do ato, pois o fato imputado SERIA verdadeiro.
Obs.: A calúnia contra os mortos é PUNÍVEL!
CORAGEM!!!
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Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
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GABARITO CORRETO
Calúnia: ocorre quando o agente acusa alguém, falsamente, da prática de um fato específico definido como crime (art. 138, CP)
Características: atinge à honra objetiva, fato criminoso e é um fato falso.
Obs.: A pessoa que propaga a informação falsa também pode incorrer no crime de calúnia.
Aceita retratação, Em regra é de ação penal privada.
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Complementando...
Lembremos que, por se tratar de ascendente, o filho de e Maria, no caso narrado, seria isento de pena:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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■ Crimes Contra Honra:
Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.
Difamação: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa fatos.
Injúria: Ofende a honra subjetiva; Não admite a exceção da verdade; O autor ofende a vítima.*
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■ Crimes Contra Honra:
Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.
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Se ela acusa alguém injustamente de crime -> Calúnia
Se ela acusa a si mesmo para livra alguém -> Auto acusação Falsa
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Art. 138 do Código Penal - CALUNIAR alguém, impondo-lhe falsamente fato definido como crime.
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CALÚNIA> IMPURTAR CRIME (OBJEITIVO)
→ ADMITE RETRATAÇÃO
→ ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
DIFAMAÇÃO> OFENDER A REPUTAÇÃO (OBJETIVO)
→ ADMITE RETRATAÇÃO/
→ ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
INJÚRIA> DIGNIDADE E O DECORO (SUBJETIVO)
→NÃO ADMITE RETRATAÇÃO
→NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE
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CERTO
Calúnia: Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso) sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
- Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
- Admite retratação.
- Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
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Autoacusação falsa ( Auto calúnia ) x Calúnia
Na autoacusação falsa - O indivíduo atribui a si mesmo a prática de um crime inexistente ou praticado por outrem
Na calúnia - O indivíduo atribui a outra pessoa a prática de um FATO FALSO e DEFINIDO COMO CRIME.
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Dica: Calunia = Crime
Calunia: imputando-lhe falsamente fato definido como crime. = honra objetiva.
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Gente, depois de ler alguns comentários equivocados que tiveram certo número de curtidas, me senti na obrigação de fazer alguns alertas:
1) Cuidado! Na DIFAMAÇÃO, o cabimento da EXCEÇÃO DA VERDADE não é a regra. É EXCEPCIONAL! Somente será admitida quando a vítima for funcionário público e o fato versar sobre o exercício de suas funções. Nessa hipótese, o autor, provando a veracidade do alegado, afasta a incidência do crime de difamação.
2) Quando a imputação falsa for de CONTRAVENÇÃO PENAL (isto é, atribuir a alguém, falsamente, a prática de uma contravenção), não incidirá o crime de calúnia, vez que o tipo se refere exclusivamente a crime. Neste caso, poderá ocorrer o crime de DIFAMAÇÃO, quando a conduta ofender a honra objetiva da vítima.
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O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
Agência CNJ de Notícias
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C alunia - imputação de C rime
di F amação - imputação de F ato
injúria- XINGAR
bons estudos
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Se Maria fosse concurseira, saberia que o filho ganharia isenção de pena, conforme o artigo 181 do CP, pois ela é a ascendente do agente e a conduta desse não possui violência ou grave ameaça. :D
Dessa forma não precisaria praticar calúnia contra seu empregado.
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CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
CALÚNIA:
I) CRIME CONTRA A HONRA
II) A PRÓPRIA VÍTIMA ACIONA A JUSTIÇA
III) PUNÍVEL PORQUE OFENDE A HONRA DA PESSOA
IV) VÍTIMA: A PESSOA QUE TEVE A HONRA FERIDA
V) CONSUMAÇÃO: QUANDO A VÍTIMA FICA SABENDO DA CALÚNIA
VI) PARA CONSUMAÇÃO O OFENSOR TEM QUE TER AGIDO DE MÁ-FÉ
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
I) CRIME CONTRA A ADM. DA JUSTIÇA
II) O PRÓPRIO OFENSOR PROVOCA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
III) PUNÍVEL PORQUE MOVIMENTA DESNECESSARIAMENTE A MÁQUINA ESTATAL
IV) VÍTIMA: O ESTADO/A SOCIEDADE
V) CONSUMA-SE MESMO QUE A PESSOA NÃO FIQUE SABENDO DA IMPUTAÇÃO A SI DE CRIME.
fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa
obs: Pode ocorrer, ao mesmo tempo, o crime de denunciação caluniosa e o de calúnia. Nesse caso, o crime de denunciação absorve o de calúnia, por ser aquele mais complexo.
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CALÚNIA:
Imputar a pessoa, prática de fato criminoso, sabidamente falso.
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com todas as venias aos que atribuíram a questão como certa mas eu discordo e daria a questão como ERRADA, pois a questão é clara que ela sabia quem era o autor e sabia que o funcionário era inocente, sendo assim, ela estava incurso do delito do do crime do art 339 e não o de calunia. vide Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
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CALÚNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
É imputar a alguém (pessoa definida), fato definido criminoso (fato definido) que saiba ser falso.
Ex.: dizer para terceiro que a vizinha chata roubou um celular, quando não ocorreu tal fato.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
É perante às autoridades competentes, é movimentar a máquina estatal para investigar/punir alguém que não comenteu crime algum.
Ex.: ir na delegacia dizer que a vizinha chata roubou um celular, quando não ocorreu tal fato.
AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (AUTOCALÚNIA) - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
É imputar a si mesmo fato criminoso ou que não existe ou que foi praticado por outrem. Ex.: mãe para proteger o filho, diz que cometeu o delito.
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Na calúnia: há imputação de um fato FALSO
Este deve ser previsto como crime.
Na Difamação: há imputação de um fato Verdadeiro ou Falso.
Não definido como crime
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Correto imputou falso crime a outrem, incorre em calúnia.
A saga continua...
Deus!
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- Calúnia > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
- Difamação > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
- Injúria > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.
@marprf
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Só uma observação: Para a configuração do crime de calúnia, não basta apenas que o agente impute algo definido como crime a alguém. É necessário que o mesmo agente, saiba que tal imputação é falsa.
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- Calúnia: Atinge a Honra Objetiva , se trata da imputação Falsa de crime;
- Difamação: Atinge a Honra Objetiva , se trata dizer FATO ofensivo a reputação da pessoa.
- Injúria: Atinge a honra Subjetiva da pessoa, ou seja, se trata de ofender a dignidade da pessoa.
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imputou um fato criminoso sabidamente falso?
Calunia.
PMCE 2021
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Difamação = Fofoca
Calúnia = Crime
Injúria = Intimidade
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Acrescentando...
Um fato é um dia , horário, local , momento...
Dizer que fulano de tal é ladrão , por exemplo, não configura o delito do 138.
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•CALÚNIA: Atribuir-lhe FALSAMENTE um crime. [D- 6m a 2 anos + M]
- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
HONRA OBJETIVA = É O QUE OS OUTROS PENSAM DE MIM.
Ex: Ele cometeu o crime de homicidio ontem.
- Precisa que um terceiro tome conhecimento.
- Admite retratação (tem que ser antes da sentença penal).
- Existe calúnia contra mortos? Sim
- Admite exceção da verdade (Provar que é verdade o que foi dito).
- Não é admitido imunidade judiciária.
OBS: NÃO EXISTE CALÚNIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
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BIZU
- Difamação = Fofoca > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
- Calúnia = Crime > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
· Injúria = Intimidade > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.
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Difamação = Fofoca
Calúnia = Crime
Injúria = Intimidade
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conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO
consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento de TERCEIRO, pois tem natureza objetiva
sujeito ativo: qualquer pessoa ( crime comum )
sujeito passivo: qualquer pessoa
OBS: admite pessoa jurídica