A) Errado
Art. 44. As aplicações financeiras definidas no art. 43 poderão ser efetuadas:
I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com autorização legislativa específica, não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e
II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
B) Errado
Art. 45. A remuneração das modalidades de aplicação financeira dar-se-á da seguinte forma:
II - para as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas condições estabelecidas para a remuneração dos saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes do prazo estabelecido.
C) Errado
Art. 52. Os Órgãos Setoriais de Contabilidade e de Programação Financeira analisarão periodicamente a movimentação financeira referente à aplicação de recursos financeiros por parte das Unidades Gestoras, observando o disposto na legislação vigente e os aspectos regulamentados nesta Instrução Normativa.
D) Certo
Art. 44, Parágrafo único. Somente poderão ser aplicadas na modalidade de prazo fixo as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria, classificadas nas fontes "150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados", "180 - recursos financeiros diretamente arrecadados", "250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "280 - recursos financeiros diretamente arrecadados".
Fonte: 042204 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4, DE 13 DE AGOSTO DE 2002