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GABARITO: LETRA A
Podem. As empresas ou entidades que tenham recebido auxílio do Poder Público, qualquer que seja o montante, podem sofrer atos de improbidade administrativa que atentem contra o seu patrimônio. Nos exemplos a seguir, as empresas podem ser vítimas de atos de improbidade:
»a empresa particular que recebeu terreno em doação da prefeitura, para nele instalar seu parque industrial;
» a empresa que, para instalar-se em determinado município, fica desobrigada de pagar impostos municipais por determinado prazo.
FONTE: Cem perguntas e respostas sobre improbidade administrativa: incidência e aplicação da lei n. 8429/1992 /
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Letra A
Lei. 8.429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Sabemos que na administração indireta há pessoas jurídicas de direito privado, que recebem recursos públicos para o exercício de suas atividades, portanto, é possível pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos atos de improbidade.
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Na lei de IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA, poderá ser caracterizado um ato de improbidade se ocorrer o E.P.A. (Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao erário ou Atos contra os princípios da Adm pública).
Enriquecimento Ilícito- configura-se, em tese, quando ELE PRÓPRIO recebe a vantagem. No enriquecimento ilícito só se admite a modalidade DOLOSA.
Prejuízo ao erário- já aqui, ele não recebe, mas FACILITA PARA TERCEIRO receber a vantagem. Observando que, no prejuízo ao erário, admite-se tanto a modalidade DOLOSA quanto a CULPOSA.
Atos contra os princípios da Adm. pública- neste último, nem ele e nem terceiro recebe, isto é, NÃO HÁ VANTAGEM nenhuma envolvida. Nos atos contra os princípios só se admite a modalidade DOLOSA.
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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Questão possivelmente desatualizada. Gabarito A e E (lembrando que o enunciado pede a Errada)
a) As empresas privadas ou particulares nunca podem ser vítimas de atos de improbidade. ERRADO
As empresas privadas que receberem subvenção ou benefícios podem ser alcançadas pela LIA;
Art.1, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
b) Estará caracterizado ato de improbidade administrativa se o agente público receber alguma vantagem para deixar de cumprir seu dever. CERTO
Tal conduta afigura-se como enriquecimento ilícito.
Art. 9, I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
c) Se a lesão ao erário for causada mesmo sem que tenha havido intenção do agente de causá-la, pode haver a responsabilização do agente. CERTO
Lesão ao erário admite responsabilização nos casos de dolo ou culpa.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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Continuando....
d) Caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, o agente pode sofrer outras sanções além daquelas previstas na recém referida Lei. CERTO
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
e) Sindicato pode ser vítima de ato de improbidade administrativa. ERRADO
Com a reforma administrativa esse item se tornou errado.
Tradicionalmente, os sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado, poderiam ser considerados vítimas da improbidade e legitimados ativos para a respectiva ação judicial, uma vez que eram destinatários de contribuições sindicais compulsórias que ostentavam natureza tributária.Contudo, com a alteração dos artigos 578 e 579 da CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a depender de prévia e expressa autorização do sindicalizado.Com a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos, a partir de agora, não poderão ser enquadrados como potenciais vítimas da improbidade administrativa.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/rafael-oliveira-lei-13467-altera-posicao-sindicatos-lia#_ftn6
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gaba A
como dizia meu avô "Nunca é muito longe"
pertencelemos!
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Pode.
Basta que preste serviço público.