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Gabarito A) V, F, F, F, F.
Art. 49. É da competência EXCLUSIVA (NÃO DELEGÁVEL) do CONGRESSO NACIONAL: (NÃO SANÇÃO DO PRESIDENTE)
IV - APROVAR o estado de DEFESA e a INTERVENÇÃO federal, AUTORIZAR o estado de SÍTIO, ou SUSPENDER qualquer uma dessas medidas;
Art. 60. A Constituição poderá ser EMENDADA mediante PROPOSTA:
§ 1º A Constituição NÃO poderá ser EMENDADA na vigência de INTERVENÇÃO FEDERAL, de estado de DEFESA ou de estado de SÍTIO.
Art. 84. COMPETE PRIVATIVAMENTE (DELEGÁVEL) ao PRESIDENTE da República:
IX - decretar o estado de DEFESA e o estado de SÍTIO;
X - decretar e executar a INTERVENÇÃO federal;
Art. 136. O PRESIDENTE da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO de DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de GRANDES PROPORÇÕES na natureza.
§ 3º Na vigência do ESTADO de DEFESA:
IV - é VEDADA a INCOMUNICABILIDADE do preso.
§ 4º Decretado o ESTADO de DEFESA ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao CONGRESSO Nacional, que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA.
§ 5º Se o CONGRESSO Nacional estiver em RECESSO, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 cinco dias.
§ 6º O CONGRESSO Nacional apreciará o DECRETO dentro de 10 dez dias contados de seu recebimento, devendo CONTINUAR FUNCIONANDO enquanto vigorar o ESTADO de DEFESA.
Art. 137. O PRESIDENTE da República PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao CONGRESSO Nacional autorização para decretar o ESTADO de SÍTIO nos casos de:
I - comoção GRAVE de REPERCUSSÃO nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o ESTADO de DEFESA;
II - declaração de estado de GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA estrangeira.
Parágrafo único. O PRESIDENTE da República, ao solicitar autorização para decretar o ESTADO de SÍTIO ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o CONGRESSO Nacional decidir por MAIORIA ABSOLUTA.
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Gabarito letra A.
I - certo.
II - é o estado de defesa, não de sítio, o resto está correto.
III - O CN autoriza o estado de sítio, se as medidas do estado de defesa não surtiram efeito. Só inverteu, onde está estado de sítio tem que estar estado de defesa e vice versa.
IV - O CN não fica em recesso em estado de defesa ou sítio, pelo contrário, se estiver em recesso, é convocado extraordinariamente.
V - Não importa o que aconteça, nunca o preso ficará incomunicável.
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A incomunicabilidade do preso é ABSOLUTAMENTE vedada!
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gaba A
somente pela incomunicabilidade do preso tu eliminava 3 alternativas. Depois ficava claro que seria a A
apenas para complementar o preso, no CPP, pode ficar incomunicável por até 3 dias.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
antes que venha me criticar aqui.. SIM! tem muita critica esse artigo, visto que, nem mesmo no estado de sítio é permetido, mas nem todos vão fazer provas de bancas grandes, existem bancas pequenas que praticamente copiam e colam, nem dá área são.
atente-se ao seu enunciado.
pertencelemos!
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Art 49 CF(88) É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Parágrafo lV; aprovar o estado de defesa e a intervenção Federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.
GABARITO A
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo 5 cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
II - declaração de estado de guerra
ou
resposta a agressão armada estrangeira.
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Acrescentando sobre o item IV)
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Art. 136, § 5º.
Bons estudos!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre defesa do Estado e das instituições democráticas.
I- (V) - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 84: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; (...)".
II- (F) - Trata-se da definição de estado de defesa. Art. 136, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".
III- (F) - Foram listadas as hipóteses que autorizam o estado de sítio. Art. 137, CRFB/88: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".
IV- (F) - Se estiver em recesso, o Congresso deve ser convocado. Art. 136, § 5º, CRFB/88: "Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias".
V- (F) - Trata-se de vedação constitucional. Art. 136, § 3º, CRFB/88: "Na vigência do estado de defesa: (...) IV - é vedada a incomunicabilidade do preso".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (V-F-F-F-F).
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mas ao meu ver a alternativa "I" estaria incorreta, visto que o presidente decreta apenas o estado de defesa, quanto ao estado de sítio ele solicita.
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Sobre as alternativas:
I. INCORRETA, • Estado de Defesa = quem decreta é o Presidente, já no Estato de Sítio = O presidente solicita e o Congresso Nacional Autoriza.
I. Compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de sítio e o estado de defesa.
II. INCORRETA, o conceito é de estado de defesa e não de estado de sítio.
Art. 136, ESTADO DE DEFESA é decretado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
III.INCORRETA, o correto é decretar o estado de sítio, já que o de defesa não foi suficiente.
• III. O Congresso Nacional autoriza decretar o [estado de sítio] nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
IV. INCORRETA. O CN não fica em recesso durante o estado de defesa, e se estiver é convocado: § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
• O Congresso Nacional permanecerá em recesso até o término das medidas coercitivas do estado de defesa.
V. INCORRETA, art. 136 IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Na vigência do estado de defesa é a incomunicabilidade do preso.
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estado de defesa: DECRETA.
estado de sítio: SOLICITA.
decretar estado de sítio Não depende da vontade do presidente, só ele não faz nada.