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ID
4978321
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando apenas o contido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e o Regime Constitucional dos Militares Estaduais, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    A) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, civis e militares, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

    No Art 40, caput, CF, não abarca militares.

    B) Aos militares é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida apenas a de dois cargos de professor ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    A questão versa sobre os militares da União, e vale ressaltar que houve uma mudança significativa com a EC nº 101/2019 (inaplicável aos militares federais). Logo, no atual cenário constitucional brasileiro, quanto à possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos tratada no inciso XVI do art. 37, é que, aos militares estaduais, do Distrito Federal e Territórios, é permitida a acumulação prevista nas hipóteses contidas nas alíneas “a” (dois cargos de professor), “b” (um cargo de professor com outro técnico ou científico) e “c” (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”); e, aos militares federais, somente esta última. Assim, a assertiva está incorreta.

    C) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (CORRETA)

    D) Lei federal específica disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

    LEI ESTADUAL, E NÃO FEDERAL.

  • B)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

  • Gab: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               

    Seja Forte.

  • Sobre o item B)

    Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.

    A Emenda Constitucional 101/2019 estendeu aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.

    Não são 2 cargos de professor ....

    fica assim :

    militar com outro da saúde com profissão regulamentada.

     um cargo de militar com outro técnico ou científico.

    um cargo de militar com outro de professor.

    observando:

    I) a compatibilidade de horários.

    II) teto deverá ser analisada individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975).

  • Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    GABARITO - C

  • qual erro da B? Dois cargos de professor é apenas em casos sem ser militar?

  • GABARITO - C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Atualização Recente!!!

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     Art. 40. O regime próprio de previdência social(RPPS) dos servidores titulares de cargos EFETIVOS terá caráter CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

    XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    MILITARES ESTADUAIS – Art 42 - § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.(Ou seja, militares estaduais podem acumular qualquer desses cargos, desde que seja com prevalência da atividade Militar, recente atualização)

    MILITARES FORÇAS ARMADAS – Art 142 - VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ( Ou seja, os militares Federais aplica-se somente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde)

    Art 42 - § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

    Parabéns! Você acertou!

  • BORA BARÃO BORA BARÃO BOOOORAAAA BAAAARÃAAAAOO...

  • A - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, civis e militares, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

    B - Aos militares é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo permitida apenas a de dois cargos de professor ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    C - Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    D - Lei federal específica disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

  • A QUESTÃO NÃO ESTA ATUALIZADA

    A EC 101/2019, trouxe a prerrogativa do artigo 37, XVI, permitindo a acumulação cargos e militares.

    a) de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Essa questão deveria ser anulada, ela pede no enunciado o Regime Constitucional dos Policiais Militares Estaduais, assim a letra B estaria correta.

    O pior é que nem me liguei nesta situação para recurso na época.

  • A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital. 

    O artigo 44, §5º, CF/88 estabelece, ainda, que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

    A questão versa sobre aspectos das referidas carreiras. Passemos, assim, à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto. 

    a) ERRADO – O artigo 40, CF/88, com redação recente trazida pela EC nº103/2019, estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
    Tal dispositivo não engloba os militares, os quais, no caso do Estado de Minas Gerais, submetem-se à regime próprio de previdência social regulamentado pela Lei nº5.301/1969. 

    b) ERRADO – Segundo o artigo 42, §3º, CF/88, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 101/2019, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. 
    O artigo 37, XVI, CF/88, por sua vez, estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório): a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
    A assertiva restringiu as possibilidades. 

    c) CORRETO – O artigo 22, XXI, CF/88, com redação dada pela EC nº 103/2019, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 

    d) ERRADO – Na verdade, Lei Estadual específica disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 
    Para chegar a tal conclusão, é necessária fazer a interligação entre dois dispositivos constitucionais diferentes. Vejamos: 
    O artigo 42, §1º, CF/88 estabelece que aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 
    O artigo 142, §3º, X, CF/88, por sua vez, estipula que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.