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GABARITO B.
A) O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, é exceção, portanto somente poderá ser levado a efeito mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, pelo Presidente da República ou por partido político com representação no Congresso Nacional. (Não é legitimado para propor EC).
B) O Poder Constituinte Originário é aquele inicial, ilimitado e incondicionado, sendo incabível ao Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, deliberar proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, e a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. (CORRETA)
C) O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, terá a sua proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (representantes do povo), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, ao final, em caso de aprovação, seguirá para promulgação do Presidente da República (Chefe de Estado).
O Presidente da República não promulga Emenda Constitucional. EC não tem fase de sanção ou veto. As mesas da Câmara e do Senado que irão promulgar, e a título de curiosidade, a proposta de Emenda Constitucional feita pelo Presidente da República é um ato de Chefe de Governo, e não de Chefe de Estado.
D) O Poder Constituinte Derivado, previsto na CRFB/1988, poderá ser levado a efeito na vigência de intervenção federal, mas é vedado no caso de estado de defesa ou de estado de sítio.
Letra de lei contendo as respostas.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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COMPLEMENTANDO...
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO = ELABORAR, PRODUZIR UMA CF INÉDITA
PODER CONSTITUINTE DERIVADO = REFORMAR, EMENDAR, ALTERA O TEXTO CONST...
BIZU:
CLÁUSULAS PÉTREAS ( FODI VOSE)
FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
DIREITOS INDIVIDUAIS
VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO "NÃO FALA DE VT OBRIGATÓRIO"
SEPARAÇÃO DOS PODERES
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PODER CONSTITUINTE
É a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes, ele divide-se em originário e derivado o qual subdivide-se em reformador; decorrente; e revisor.
1 - Poder constituinte originário
Inaugura a primeira constituição do estado ou uma nova constituição
*Histórico
Primeira constituição do estado
*Revolucionário
nova constituição
Características:
Inicial
Ilimitado
Incondicionado
Permanente
2 - Poder constituinte derivado
*Reformador
Modificar a constituição através das emendas constitucionais
*Revisor
Revisar a constituição após decorrido 5 anos de sua promulgação
*Decorrente
Capacidade de auto-organização concedida aos estados-membros para a criação de suas próprias constituições estaduais
Características:
Limitado
Condicionado
Subordinado
3 - Poder constituinte supranacional
É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada
4 - Poder constituinte difuso
Seria a razão de ser das mutações constitucionais, isto é, das alterações de sentido das normas constitucionais realizadas durante os processos de interpretação e aplicação da Constituição
EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais / Cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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IMPORTANTE: Presidente não promulga Emenda à Constituição (exceção a regra prevista no procedimento legislativo ordinário). No caso da PEC, essa será promulgada pela Mesa da Câmara e do Senado Federal. A única participação do Presidente será quanto a iniciativa da PEC (Presidente não Veta nem Sanciona PEC).
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Oba: mesa da câmara ou do senado
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Poder Constituinte originário e aquele inicial, ilimitado e incondicionado. Para se alterar a constituição por meio da PEC (Denominado poder constituinte Derivado) e necessário aprovação de 1/3 da camera e do senado e 2 turno por 3 quinto dos respectivo membro. Pela metade da assembleia. Não sera alterada em situação de intervenção militar, estado de defesa e estado de sito. Sera promulgada pela mesa diretora da camera e do senado. Importante: O presidente não promulga pec.
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Casa do Congresso Nacional (representantes do povo), em dois turnos....
Os Deputados representam o Povo.
Os Senadores representam os Estados.
Não sei se viajei, mas anulei a assertiva tbm por isso.
além desse erro : " em caso de aprovação, seguirá para promulgação do Presidente da República (Chefe de Estado). "
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gab B
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a) poder constituinte ORIGINÁRIO (cria uma nova ordem jurídica e pertence ao POVO);
PIIIA > PERMANENTE, ILIMITADO(AUTONÔMO), INCONDICIONADO, INICIAL
o Poder Constituinte Originário é um poder de FATO e não um poder jurídico.
b) poder constituinte DERIVADO DECORRENTE (possibilidades de os Estados federados criarem suas próprias constituições, por exemplo, a Constituição do Estado de Minas Gerais);
c) poder constituinte DERIVADO REFORMADOR (tem a função de alterar/reformar a constituição após sua criação, isto é, não rompe com a ordem normativa posta – pense nas Emendas Constitucionais);
d) poder constituinte DERIVADO REVISOR OU REVISIONAL (o legislador delimitou um prazo específico, com processo legislativo de menor exigência, porém, no Brasil, exauriu-se em 1993), teve sua eficácia exaurida, isto é, não pode ocorrer novamente.