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Vamos lá...
A alternativa ll- o erro está em afirmar que o crime admite tentativa, visto que a partir do momento que ele se recusa a obedecer já se configurou o crime.
lll- não é propriamente militar, posto que qualquer pessoa pode desobedecer uma ordem de sentinela, imagine uma situação em que o sentinela da a ordem para um civil retirar o carro de uma área militar e ele se recusa.
lV- A própria alternativa cai em contradição ao afirmar que é um crime propriamente militar (de fato o é), contudo, logo em seguida, afirma que pode ser cometido por qualquer pessoa.
qualquer erro da minha parte, corrijam-me, plis.
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Somente uma assertiva está correta.
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@Hugo Salomão. O único erro, ao meu ver, é que você confundiu os termos. "Crime propriamente militar" não quer dizer que só pode ser cometido por militar, a esse utilizamos o termo "crime militar próprio". O crime propriamente militar quer dizer que aquela tipificação se encontra especificamente no Código Penal Militar.
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Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Observações:
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
(só pode ser praticado por militar)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Admite somente a modalidade dolosa
A pena é aumentada da metade se o fato for praticado diante da tropa ou em público
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Observações:
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
(só pode ser praticado por militar)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Admite somente a modalidade dolosa
Envolve condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo - inferior
Sujeito passivo - superior
Crime subsidiário
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Observações:
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar impróprio
(pode ser praticado por militar ou por civil)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Crime subsidiário
Admite somente a modalidade dolosa
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Observações:
Crime contra a autoridade ou disciplina militar
Crime militar próprio
(só pode ser praticado por militar)
Crime propriamente militar
(só tem previsão no código penal militar)
Crime subsidiário
Admite somente a modalidade dolosa
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A alternativa II dava pra matar mesmo desconhecendo o crime.
Na ultima frase ele coloca: "O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente."
Lembrar do mnemônico CCHOUP ( Crimes Unissubisistentes, ou seja, aquele que é realizado por ato único, não admitem a tentativa)
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Crimes que não admitem tentativa:
culposo
preterdoloso
contravenções penais
omissivos próprios
unissubsistentes
crimes habituais
crimes de atentado ou de empreendimento.
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Questão demoníaca !
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Estou vendo muita gente explicando de forma equivocada o erro da lll então vamos lá
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
● Crime impropriamente militar.
● Consumação: ocorre quando o autor se opõe, seja da forma que for, à ordem da Sentinela. Sentinela é o militar legalmente encarregado de guardar, com ou sem armas, determinado lugar sob administração militar, usando os acessórios que indiquem encontrar-se em serviço.
O ERRO ESTÁ LA NO FINAL QUANDO FALA QUE ELE PODE SER TENTANDO!
Espero ter ajudado vocês pessoal
OBS: propriamente militar é aquele que se encontra somente no CPM Art. 9
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Deus me livre
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somenta a primeira
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vídeo que ajuda a esclarecer sobre :
https://www.youtube.com/watch?v=LQeNlkuvd6w&ab_channel=Ci%C3%AAnciasPoliciais-DireitoMilitar
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ERROS:
II - "O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente." Não há tentativa em crimes unissubsistentes, pois o iter criminis não pode ser fracionado.
III - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Ao meu ver, o erro está em dizer que pode haver tentativa. Na minha visão, esse é um crime unissubsistente, consumando no momento em que o agente desobedece a ordem da sentinela, se opõe. Então não há que se falar em tentativa, pois, no momento que o agente descumpriu a ordem, o crime restou consumado, se ele não descumprir, o fato é atípico;
IV - "Cabe a tentativa para o crime por ser delito formal." Na minha opinião, quando a questão fala que cabe a tentativa para o crime POR SER O DELITO FORMAL, ela implicitamente quer dizer que não caberia se o delito fosse material, e isso não é verdade. Na verdade, a tentativa é cabível tanto em crimes formais quanto em crimes materiais, e a questão escrita dessa forma, ao meu sentir, limita a tentativa somente para crimes formais.
LEMBRANDO:
NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP
Culposos;
Contravenções penais;
Habituais;
Omissivos Próprios;
Unissubsistentes;
Preterdolosos
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Quanto ao item IV
Vem bem, o crime de reunião ilícita, previsto no art. 163 do CPM, é crime impropriamente militar.
"Aqui vai parecer estranho o que vou falar mas é um crime impropriamente militar! Ora, como assim, professor???? Bem, o CPM fala, “promover a reunião de militares ou nela tomar parte”, dá a entender rapidamente que um civil não seria um “potencial organizador” a fim de tumultuar a ordem através da promoção desta reunião. Entretanto, não estamos lidando com os valores em sentido estrito e sim com as possibilidades reais. Detalhe a se mencionar, e que diferencia do crime de concentração para motim, é a finalidade especial, ou seja, dolo específico, de se reunirem para discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. PENA – detenção de 6 meses a 1 ano para quem promove e 2 meses a 6 meses para quem participa, se o fato não constituir crime mais grave"
Fonte: MEU MATERIAL
No mesmo sentido, podemos ver a inclinação de Cícero Robson Coimbra Neves, em sua obra Manual de Direito Penal Militar:
"Entendemos, apesar de ilustres posicionamentos contrários (aqui ele menciona a posição de Assis), que o civil pode promover e ainda tomar parte da reunião que discute assuntos próprios da disciplina da caserna, embora, por uma análise superficial, possamos ser levados a crer que o assunto é totalmente estranho aos interesses dos particulares (civis).
Ocorre que, não raramente, deve-se advertir, percebemos civis embrenhados nas questões militares."
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 4a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 856
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Eu vazei
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Qual afirmação está correta?
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I--> Assertiva correta!
II ---> ''(...) O crime pode ser tentado em razão de ser unissubsistente.'' : a tentativa só é possível em crimes plurissubsistentes, em que a conduta do agente pode ser fracionada. ERRADA
III---> (...)O delito se dá na modalidade dolosa e consuma-se no momento em que o autor obsta, interrompe ou impede, de qualquer forma, à ordem da Sentinela. O crime pode ser tentado.'': Não há possibilidade de tentativa, pois a consumação é imediata no momento de oposição à ordens da sentinela. crime unisubsistente.ERRADA
IV---> ''(...)O delito pode ser cometido por qualquer pessoa. O delito se dá na modalidade dolosa e se consuma no momento em que a reunião acontece. Cabe a tentativa para o crime por ser delito formal.'' : o fato do delito ser formal não nos permite definir se cabe tentativa ou não, uma vez que delitos formais podem ser tentados ou não. O fator determinante é se o delito é unisubsistente ou plurissubsistente (conduta infracionável ou fracionável, respectivamente). ERRADA
RUMO À PMMG!
Seja mais forte que sua melhor desculpa!!
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BOLA DE FOGO
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essa questao e tensa , mais colocar embrar pena e pior kk
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ALTERNATIVA D CORRETA PARA OS NÃO ASSINANTES > D
Somente uma assertiva está correta.
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força e honra
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NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP
Culposos;
Contravenções penais;
Habituais;
Omissivos Próprios;
Unissubsistentes;
Preterdolosos
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NÃO É POSSÍVEL A TENTATIVA PARA O CCHOUP
Culposos;
Contravenções penais;
Habituais;
Omissivos Próprios;
Unissubsistentes;
Preterdolosos
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"Em crimes que NÃO admitem a tentativa, os OABeiros e Concurseiros bebem "CCHOUP"!" Gravem assim, é fácil!!
Lemmbrando que, podemos falar em tentativa, sempre que for possível o fracionamento do Iter Criminis (Caminho do Crime).
- Crimes que não admitem a tentativa: em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP!
- C - Contravenções penais (artigo 4 da LCP). Também é conhecido como "crime anão".
- C - crimes Culposos (lembre que o agente não quer o resultado, não há vontade. Age com imprudência, negligência ou imperícia).
- H - crimes Habituais (a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: artigos 229, 230 e 284, CP).
- O - crimes Omissivos PRÓPRIOS (Ex: omissão de socorro!).
- U - crimes Unissubsistentes (são aqueles em que a conduta é única, não pode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal).
- P - crimes Preterdolosos (como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, parágrafo 3, CP).
- LEMBREM: eles NÃO admitem tentativa!!! #CHOUPP
- DANGER: Existem os crimes de ATENTADO, que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime, o tentar já é consumar! Ex: artigo 352, CP: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa".
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- A T E N Ç Ã O: Além dos crimes CCHOUP, também NÃO cabe tentativa em crimes em que a Lei IMPÕE a Ocorrência de Resultado(ex. participação em suicídio) e nos de ATENTADO, até porque não há tentativa de tentativa.
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- Não estão incluídos na sigla CCHOUP para facilitar a memorização!! Assim, os 6 crimes vocês vão lembrar fácil.
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TAMANHO DESSE TEXTOOO KKKKK
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2 - omissiva
3 - qualquer pessoa
4 - cabe a tentativa
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Despojamento Desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
O sujeito ativo é o militar, ativo ou inativo, que retira seu uniforme, condecoração, insígnia ou distintivo por menosprezo.
A conduta precisa ser praticada pelo próprio militar contra ele mesmo, se um militar tira o distintivo de outro, este fato não configura essa hipótese de crime.
A pena será majorada se a conduta ocorrer na presença de tropa ou em local público.
INADMISSIBILIDADE DE TENTATIVA :
PUCCA CHO
- Preterdolosos
- Unissubsistentes
- Contravenções Penais
- Culposos
- Atentados
- Condicionados
- Habituais
- Omissivos Próprios