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I - Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
II - Art. 352 [...] § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
III - GABARITO
IV - Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Suprimento de deficiência
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
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Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.
Falta de comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
*O CPP traz disposição semelhante no art. 201.
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Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Regra
Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil
Exceção
Quanto ao estado das pessoas
Falta de comparecimento
Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
Exame pericial incompleto
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Suprimento de deficiência
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Não deferimento de compromisso
Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Apenas uma observação : não confundir com a obrigação da testemunha de comparecer em juízo :
Art. 347.
§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
Comparando com o CPP comum :
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
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I - (ERRADO) ... salvo quanto ao estado das pessoas.
II - (ERRADO) menores de 14, e não 18 anos.
III - (CERTO) - o mesmo não se aplica para a testemunha que deixar de comparecer
IV - (ERRADO) - os peritos terão presentes o primeiro auto de corpo de delito
GAB: "A"
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Caraca, meteram mesmo "sansão" ao invés de "Sanção".
III - O CPPM não prevê qualquer sansão contra o ofendido que, notificado para prestar declarações, deixar de comparecer em juízo, sendo cabível, apenas, a sua condução coercitiva.
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Escrevem SANSÃO... Aí na prova de redação te tiram um ponto por errar a separação silábica no momento da correria...
Prazer, CRS !
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NÃO FICA SUJEITO A NENHUMA "SANSÃO" ? Só se o investigado for a Dalila ou a Mônica....
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Qualificação do ofendido. Perguntas
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.
Falta de comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
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Sansão foi f* kkkk
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
CPPM
Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Falta de comparecimento
Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.
Exame pericial incompleto
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
Suprimento de deficiência
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Não deferimento de compromisso
Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354
Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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As provas no juízo militar não tem restrições de lei civil, salva do Estado das Pessoas!
Exame complementar o períto tenha em mãos o ultimo exame para comparação.
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Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao ESTADO DAS PESSOAS, NÃO está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Esse ESTADO DAS PESSOAS, seria estado de saúde ou estado de território???
Alguem pra tirar dúvida