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ID
4978369
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), em especial a respeito das provas, analise as assertivas e, a seguir, marque a ÚNICA alternativa CORRETA:

I - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil não é uma limitação à liberdade probatória do processo penal.
II - Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de dezoito anos, ao ascendente, descendente, afim em linha reta, ao cônjuge, ainda que desquitado, e ao irmão do acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.
III - O CPPM não prevê qualquer sansão contra o ofendido que, notificado para prestar declarações, deixar de comparecer em juízo, sendo cabível, apenas, a sua condução coercitiva.
IV - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar. Neste caso, não poderão, os peritos, ter presente o primeiro auto de corpo de delito, a fim de evitar a influência nas conclusões.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    II - Art. 352 [...]  § 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

    III - GABARITO

    IV - Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

             § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

  • Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

            

    Falta de comparecimento

    Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    *O CPP traz disposição semelhante no art. 201.

  • Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Regra

    Não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil

    Exceção

    Quanto ao estado das pessoas

    Falta de comparecimento

    Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    Exame pericial incompleto

     Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    Não deferimento de compromisso

    Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Apenas uma observação : não confundir com a obrigação da testemunha de comparecer em juízo :

    Art. 347.

    § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

    Comparando com o CPP comum :

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

  • I - (ERRADO) ... salvo quanto ao estado das pessoas.

    II - (ERRADO) menores de 14, e não 18 anos.

    III - (CERTO) - o mesmo não se aplica para a testemunha que deixar de comparecer

    IV - (ERRADO) - os peritos terão presentes o primeiro auto de corpo de delito

    GAB: "A"

  • Caraca, meteram mesmo "sansão" ao invés de "Sanção".

    III - O CPPM não prevê qualquer sansão contra o ofendido que, notificado para prestar declarações, deixar de comparecer em juízo, sendo cabível, apenas, a sua condução coercitiva.

  • Escrevem SANSÃO... Aí na prova de redação te tiram um ponto por errar a separação silábica no momento da correria...

    Prazer, CRS !

  • NÃO FICA SUJEITO A NENHUMA "SANSÃO" ? Só se o investigado for a Dalila ou a Mônica....

  • Qualificação do ofendido. Perguntas

            Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

            Falta de comparecimento

            Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

  • Sansão foi f* kkkk

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPPM

    Irrestrição da prova

    Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Falta de comparecimento

    Art. 311.Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

    Exame pericial incompleto

     Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

    Suprimento de deficiência

    § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    Não deferimento de compromisso

    Art. 352.§ 2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354

    Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • As provas no juízo militar não tem restrições de lei civil, salva do Estado das Pessoas!

    Exame complementar o períto tenha em mãos o ultimo exame para comparação.

  • Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao ESTADO DAS PESSOAS, NÃO está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.

    Esse ESTADO DAS PESSOAS, seria estado de saúde ou estado de território???

    Alguem pra tirar dúvida