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Gab = C
A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória (STJ, 6ª Turma, HC n.° 40283/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 31/08/2005).
A- Em se tratando de indiciado que tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, (80) a legislação processual penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, observada a gravidade do crime praticado
D- CPP Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código
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Gab: C
a) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
b) A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória (STJ, 6ª Turma, HC n.° 40283/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 31/08/2005)
c) Gabarito
d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(Revogado)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Seja Forte.
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A questão requer
conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo
prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no
artigo 317 e seguintes do CPP.
As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar
estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:
1) maior de 80 (oitenta)
anos;
2) extremamente debilitado
por motivo de doença grave;
3) imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
4) gestante;
5) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos;
6) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Já o artigo 318-A traz
que a prisão domiciliar a mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Com relação ao indiciamento é importante destacar
que este é ato privativo do Delegado de Polícia, vejamos o artigo 2º, §6º, da
lei 12.830 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia):
“Art. 2º As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
suas circunstâncias."
A) INCORRETA: a prisão domiciliar poderá ser concedida ao condenado maior de 70 (setenta) anos, artigo 117, I, da lei
7.210/84. Já a prisão domiciliar poderá substituir a prisão preventiva
quando o agente for maior de 80
(oitenta) anos, artigo 318, I, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
no sentido contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja, “(...) não se admite o indiciamento de acusados para apuração dos
mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia,
inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória" (HC 40.283/SP).
C) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou no sentido do
disposto na presente afirmativa, vejamos o HC 40.283/SP:
“1. A teor da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se admite o indiciamento
de acusados para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso,
porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada
a fase inquisitória"
D) INCORRETA: A previsão da substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar da gestante a partir do 7º mês de gravidez ou gravidez de
alto risco foi revogada pela lei 13.257/2006, atualmente a previsão é para gestante, não havendo tempo de gestação ou
risco da gravidez. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
PODERÁ, ser cumulada com outras medidas cautelares, artigo 318-B do Código de
Processo Penal.
Resposta:
C
DICA: Faça sempre a leitura dos
julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente
questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º
do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN
e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão
ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
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GABARITO - C
Em resumo : NÃO CABE INDICIAMENTO NA FASE DA AÇÃO PENAL, PARA O STJ É CONTRANGIMENTO ILEGAL
SANÁVEL POR MEIO DE HC.
Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que tal procedimento, que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que determinou o indiciamento formal dos pacientes, excluindo-se todos os registros e anotações, relativos ao processo de que aqui se cuida, sem prejuízo do regular andamento da ação penal. (STJ, 6ª Turma, H C 182.45S/SP, Rei. Min. Haroldo Rodrigues - 05/05/2011).
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a) Prisão domiciliar na LEP ( LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 7.210/84) + DE 70 ( ART. 117 )
Prisão domiciliar no CPP - + DE 80 ( Art. 318, I)
E) Não há mais a exigência de " contar do 7º (sétimo) mês de gravidez "
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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MEU DEUS
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OBS:
NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS: MAIOR DE 70
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
NO CPP : MAIOR DE 80 ANOS
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
Bons estudos!
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Boa questão! Item C
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Um outro detalhe:
TIPOS DE INDICAMENTO:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
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A questão em seu enunciado e nas alternativas deixa claro que a substituição da prisão domiciliar é em decorrência de prisão preventiva e não em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Ou seja, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ainda na fase pré-processual. Portanto, deve-se analisar a questão a luz do CPP e não da LEP.
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Colocando de forma mais fácil
Não cabe o Delegado indiciar um bandido quando este já está sendo processado, pois, de acordo com o Nestor Távora, seria um constrangimento desnecessário ao bandido.
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c) § 2º NÃO será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.